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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 0010528-42.2022.5.15.0079

A não impugnação específica, nesses termos, leva à incidência da Súmula nº 422, I, do TST

Relator(a): DELAÍDE ALVES MIRANDA ARANTES

Ementa

AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 422, I, DO TST. 1. Mantém-se a decisão monocrática que aplicou como óbice ao não seguimento do agravo de instrumento o item I da Sumula 422 do TST, porque a parte não impugnou os fundamentos pelos quais o seu recurso de revista teve seguimento denegado 2. Verifica-se novamente que não houve impugnação específica por parte da agravante, dessa vez quanto aos fundamentos da decisão monocrática (aplicação da Súmula n° 422, I, do TST), o que não se admite. 3. A não impugnação específica, nesses termos, leva à incidência da Súmula nº 422, I, do TST. 4. Registra-se que não está configurada a exceção prevista no inciso II da mencionada súmula ("O entendimento referido no item anterior não se aplica em relação à motivação secundária e impertinente, consubstanciada em despacho de admissibilidade de recurso ou em decisão monocrática"). 5. Em razão da ausência da necessária relação dialética entre a decisão agravada e as razões do presente agravo, não há o que se examinar ou prover. Agravo não conhecido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, não conhecer do agravo. Brasília, 18 de setembro de 2026. DELAÍDE MIRANDA ARANTES Ministra Relatora

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