TSTAg-AIRR 0000286-76.2024.5.06.0411
Rito sumaríssimo: diferenças salariais
Relator(a): JOSÉ PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA
- Direito do Trabalho
- Rito sumaríssimo
- Diferenças salariais
- Piso salarial de enfermagem
- Assistência financeira complementar
- Retenção de parte dos valores repassados pela união
Ementa
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RITO SUMARÍSSIMO. DIFERENÇAS SALARIAIS. PISO SALARIAL DE ENFERMAGEM. ASSISTÊNCIA FINANCEIRA COMPLEMENTAR. RETENÇÃO DE PARTE DOS VALORES REPASSADOS PELA UNIÃO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. DESPROVIMENTO. 1. A parte agravante não logra demonstrar o desacerto da decisão que não reconheceu a transcendência, nos termos do art. 896-A da CLT. 2. No caso, o Tribunal de origem, com esteio na Lei nº 14.434/2022 e na decisão proferida na ADI 7222, decidiu indevida a retenção pelo Instituto, do montante repassado pela União, a título de assistência financeira, com vistas a pagar parcelas diversas da diferença salarial para o piso nacional, transferindo à trabalhadora o encargo pelo custeio dos depósitos fundiários e terço de férias. No aspecto, considerou que as diferença salariais, decorrentes da implementação do piso salarial deferidos na origem, deve se limitar aos valores repassados integralmente pela União Federal. 3. Procedida análise criteriosa à luz dos requisitos previstos nos incisos I a IV do art. 896-A da CLT, constata-se que as matérias efetivamente não apresentam transcendência para os fins de alçar o recurso de revista ao exame desta Corte de natureza recursal extraordinária. Agravo conhecido e desprovido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer e negar provimento ao agravo. Brasília, 17 de março de 2026. JOSÉ PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA Desembargador Convocado Relator