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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 0001120-86.2023.5.07.0023

Sumaríssimo: gravidez no curso do aviso prévio indenizado

Relator(a): AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO

  • Direito do Trabalho
  • Direito Civil
  • Sumaríssimo
  • Gravidez no curso do aviso prévio indenizado
  • Renúncia à reintegração no emprego
  • Indenização substitutiva devida
  • Abuso de direito não configurado
  • Invalidade

Ementa

AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. SUMARÍSSIMO. GRAVIDEZ NO CURSO DO AVISO PRÉVIO INDENIZADO. RENÚNCIA À REINTEGRAÇÃO NO EMPREGO. INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA DEVIDA. ABUSO DE DIREITO NÃO CONFIGURADO. NORMA COLETIVA QUE IMPÕE PRAZO PARA COMUNICAÇÃO DA GRAVIDEZ AO EMPREGADOR COMO CONDIÇÃO PARA GOZO DE ESTABILIDADE GESTANTE. INVALIDADE. A jurisprudência desta Corte reconhece que a recusa de retorno ao emprego ou o ajuizamento da ação trabalhista após o término do período de estabilidade gestante, visando obter indenização de todo o período de estabilidade e frustrando a possibilidade de retomada do pacto laboral, não importa em renúncia ao direito à estabilidade provisória prevista no artigo 10, II, b, do ADCT, e nem configura abuso de direito. Tal entendimento foi confirmado pelo Pleno do TST que, ao julgar o tema 134, da Tabela de Recursos de Revista Repetitivos, fixou a seguinte tese vinculante: “A recusa da empregada gestante em retornar ao trabalho, mesmo diante de oferta de emprego pelo empregador, não configura renúncia à garantia prevista no art. 10, II, "b", do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT), subsistindo o direito à indenização substitutiva em relação ao período de estabilidade gestacional.” Ademais, as normas coletivas não podem estabelecer prazos ou restrições que contrariem direitos constitucionais de indisponibilidade absoluta, como é o caso da norma a qual garante estabilidade à gestante. O entendimento do TRT está em consonância a jurisprudência desta Corte e com o posicionamento vinculante do Supremo Tribunal Federal no Tema 1046. Precedentes. Não ficou demonstrado o desacerto da decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento. Agravo não provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo. Brasília, 1 de junho de 2026. AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO Ministro Relator

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