TSTROT 0000106-45.2019.5.19.0000
Juízo rescisório: desconstituição do título executivo
Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES
- Direito do Trabalho
- Juízo rescisório
- Desconstituição do título executivo
- Necessidade de ajuizamento de ação própria
- Julgados da SBDI-2 do TST
Ementa
RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA. DECISÃO RECORRIDA EM QUE JULGADA PROCEDENTE A PRETENSÃO RESCISÓRIA E PROFERIDO NOVO JULGAMENTO DA CAUSA PRIMITIVA. JUÍZO RESCISÓRIO. DESCONSTITUIÇÃO DO TÍTULO EXECUTIVO. DEVOLUÇÃO DE VALORES LEVANTADOS. NECESSIDADE DE AJUIZAMENTO DE AÇÃO PRÓPRIA. 1. A controvérsia gira em torno do pedido de restituição dos valores pagos por força da decisão judicial rescindida, indeferido pela Corte de origem em novo julgamento da causa primitiva em razão de tratar-se de valores recebidos de boa-fé pelo reclamente (juízo rescisório). 2. Consoante a jurisprudência do TST, desfeito o título judicial executivo no julgamento da ação rescisória, cabe à própria parte pleitear, mediante ajuizamento de ação de repetição de indébito, as medidas que entender necessárias para recomposição de seu patrimônio. Julgados da SBDI-2 do TST. Recurso ordinário conhecido e parcialmente provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do recurso ordinário e, no mérito, dar-lhe parcial provimento para, reformando a decisão recorrida, reputar inviável, em sede de ação rescisória, obter a condenação do Réu à restituição de valores recebidos na execução processada no feito primitivo, cabendo à parte pleitear, mediante ajuizamento de ação de repetição de indébito, as medidas que entender necessárias para recomposição de seu patrimônio. Brasília, 30 de junho de 2025.. DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES Ministro Relator