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Jurisprudências

STJAgRg no AREsp 3.106.741

Homicídio culposo na direção de veículo automotor

Relator(a): Antonio Saldanha Palheiro

  • Direito Penal
  • Homicídio culposo na direção de veículo automotor
  • Causas de aumento não comprovadas
  • Alteração da conclusão das instâncias de origem
  • Impossibilidade
  • Necessidade de revolvimento de fatos e provas

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO DA ASSISTENTE DE ACUSAÇÃO. HOMICÍDIO CULPOSO NA DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR. INCIDÊNCIA DAS CAUSAS DE AUMENTO DA PRÁTICA DO ILÍCITO NA CALÇADA E OMISSÃO DE SOCORRO (ART. 302, § 1º, INCISOS II E III, DO CTB). CAUSAS DE AUMENTO NÃO COMPROVADAS. ALTERAÇÃO DA CONCLUSÃO DAS INSTÂNCIAS DE ORIGEM. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DE FATOS E PROVAS. RECURSO DESPROVIDO.

1. A decisão monocrática deve ser mantida pelos seus próprios fundamentos.

2. Da moldura fática delineada nos autos, restou demonstrado que não há elementos probatórios suficientes para a configuração das causas de aumento de cometimento do ilícito na calçada e omissão de socorro.

3. O voto vencedor do acórdão condenatório proferido pelo Tribunal de origem consignou que "não é possível concluir nem que a vítima estava na calçada quando atingida pelo quadriciclo, nem que o veículo automotor estava sendo guiado sobre a calçada no momento do acidente. Ao revés, o que o acervo probatório indica, inclusive com amparo em prova técnica, é que o acidente ocorreu na pista, embora muito próximo à calçada", e que "o réu, além de te precisado de atendimento médico, assumiu a responsabilidade pelo acidente, buscou ajuda por meio de terceiros, bem como deixou um amigo de sua confiança para permanecer no local do acidente até que socorro fosse prestado, não pode ser punido pelo delito do art. 302 do CTB com a incidência da predita majorante, sob pena de afronta ao próprio texto legal descritivo da causa de aumento".

4. Dessa maneira, a alteração da conclusão do Tribunal de origem demandaria incursão em elementos de fatos e provas, o que atrai a incidência da Súmula n. 7/STJ.

5. Por fim, inviável afastar a incidência da atenuante da confissão espontânea, uma vez que, consta do acórdão condenatório, que o réu confessou a prática do crime, sendo, inclusive, a confissão utilizada para reconhecer a autoria do cometimento do ilícito.

6. Agravo regimental desprovido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Carlos Pires Brandão, Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.

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