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Jurisprudências

TSTRR 0011514-68.2021.5.15.0131

Intervalo intrajornada: natureza jurídica

Relator(a): DELAÍDE ALVES MIRANDA ARANTES

  • Direito do Trabalho
  • Intervalo intrajornada
  • Natureza jurídica
  • Período contratual anterior e posterior à lei n.º 13.467/2017

Ementa

RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE, INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. INTERVALO INTRAJORNADA. NATUREZA JURÍDICA. PERÍODO CONTRATUAL ANTERIOR E POSTERIOR À LEI N.º 13.467/2017. DIREITO INTERTEMPORAL. TEMA 23 DA TABELA DE RECURSOS REPETITIVOS DO TST. 1. A controvérsia dos autos envolve período contratual anterior e posterior à Lei N.º 13.467/2017, sendo típico caso de subsunção das normas de aplicação da lei no tempo. 2. O Tribunal Pleno, em sessão realizada em 25/11/2024, no julgamento do Tema Repetitivo 23 (IncJulgRREmbRep-528-80.2018.5.14.0004), no qual fiquei vencida, firmou a tese de que "a Lei 13.467/2017 possui aplicação imediata aos contratos de trabalho em curso, passando a regular os direitos decorrentes de lei cujos fatos geradores tenham se efetivado a partir de sua vigência". 3. Nesse contexto, considerando a referida tese vinculante, a questão deve ser solucionada de acordo com a legislação em vigor em cada época, ou seja, para os fatos ocorridos antes de 11/11/2017 incide a referida redação anterior; por sua vez, para os fatos ocorridos após essa data, devem ser observadas as alterações materiais trazidas pela Lei 13.467/2017. 4. No que se refere ao intervalo intrajornada, a nova redação do art. 71, § 4.º, da CLT estabelece que a não concessão ou a concessão parcial do intervalo intrajornada implica o pagamento, de natureza jurídica indenizatória, apenas do período suprimido, diretriz que deve ser aplicada a partir de 11/11/2017. 5. Desse modo, deve ser mantida a decisão do Tribunal Regional que concluiu pela incidência do art. 71, § 4.º, da CLT, com a redação alterada pela Lei 13.467/2017, apenas em relação ao período contratual posterior a 11/11/2017, aplicando, pois, as normas de direito material do trabalho vigentes à época dos fatos. Recurso de revista não conhecido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, não conhecer do recurso de revista. Brasília, 6 de março de 2026. DELAÍDE MIRANDA ARANTES Ministra Relatora

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