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Jurisprudências

STJAgRg no HC 1.003.484

Roubo circunstanciado: pretensão de revisão da condenação imposta e mantida pelas instâncias ordinárias

Relator(a): Sebastião Reis Júnior

  • Direito Penal
  • Roubo circunstanciado
  • Utilização indevida do writ
  • Inviabilidade
  • Dosimetria e regime inicial
  • Inexistência de constrangimento ilegal
  • Manutenção da decisão monocrática que se impõe

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. PRETENSÃO DE REVISÃO DA CONDENAÇÃO IMPOSTA E MANTIDA PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. UTILIZAÇÃO INDEVIDA DO WRIT. INVIABILIDADE. DOSIMETRIA E REGIME INICIAL. INEXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. MANUTENÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA QUE SE IMPÕE.

1. Deve ser mantida a decisão monocrática que indeferiu liminarmente a impetração, quando utilizada indevidamente como uma espécie de "segunda apelação" para revisar a condenação imposta e mantida pelas instâncias ordinárias, o que desvirtua a finalidade do habeas corpus e contribui para o acúmulo de processos no Superior Tribunal de Justiça. Precedente.

2. Hipótese em que não há ilegalidade na primeira fase da dosimetria da pena, que foi exasperada em 1/3, com fundamentação em elementos concretos dos autos, em razão da negativação da culpabilidade, em razão da violência excessiva decorrente de coronhadas na cabeça e nas costelas da vítima; consequências do crime, considerando o elevado prejuízo, e circunstâncias do delito, a famosa "saidinha de Banco", reveladora de habitualidade, evidenciando circunstâncias que extrapolam os elementos do tipo penal imputado.

3. Apresentada fundamentação específica para aplicação cumulativa das causas de aumento de pena do concurso de pessoas (art. 157, § 2º, II, do CP) e emprego de arma (art. 157, § 2º-A, I, do CP), ao fundamento de que o concurso reduz a capacidade de resistência e de que o emprego de arma de fogo, além de aniquilar por completo a capacidade de resistência da vítima, também contribui para colocar em risco concreto a sua incolumidade física. Precedente.

4. Correta a fixação do regime inicial fechado, considerando a pena imposta, a existência de circunstâncias judiciais negativadas e a gravidade concreta do delito, evidenciada pela periculosidade do agente.

5. Agravo regimental improvido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/06/2025 a 01/07/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

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