TSTEDCiv-RR-Ag-RR 0000209-88.2021.5.06.0341
Preliminar de não conhecimento arguida em contraminuta
Relator(a): BRENO MEDEIROS
- Direito Civil
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Preliminar de não conhecimento arguida em contraminuta
- Multa do art. 1.021, § 4º, do CPC
- Grupo econômico configurado
- Emissão de debênture
- Vícios
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA PARTE RECLAMANTE. PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO ARGUIDA EM CONTRAMINUTA. MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO CPC. Embargos de declaração acolhidos apenas para prestar esclarecimentos, sem imprimir efeito modificativo ao julgado. Embargos de declaração acolhidos, sem efeito modificativo. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA PARTE RECLAMADA. GRUPO ECONÔMICO CONFIGURADO. ARTIGO 2º, § 2º, DA CLT. EMISSÃO DE DEBÊNTURE. CONTRATO DE TRABALHO VIGENTE NO PERÍODO ANTERIOR E POSTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. VÍCIOS. INEXISTÊNCIA. Não havendo, no acórdão embargado, nenhum dos vícios previstos nos arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC, devem ser rejeitados os embargos de declaração. Embargos de declaração rejeitados.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: a) acolher os embargos de declaração do reclamante, apenas para prestar esclarecimentos, sem concessão de efeito modificativo; b) rejeitar os embargos de declaração da parte reclamada. Brasília, 13 de abril de 2026.. BRENO MEDEIROS Ministro Relator