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Jurisprudências

STJAgInt no AgInt nos EDcl no CC 207.459

Crédito extraconcursal: competência do juízo da execução

Relator(a): João Otávio de Noronha

Ementa

DIREITO EMPRESARIAL. AGRAVO INTERNO. CRÉDITO EXTRACONCURSAL. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA EXECUÇÃO. EXAURIMENTO DO STAY PERIOD. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que reconheceu a competência do Juízo da 30ª Vara Cível de São Paulo/SP para processar a execução de crédito extraconcursal ajuizada pelo Banco da Amazônia S.A., excluído do processo de recuperação judicial da agravante.

2. No caso em análise, o crédito em questão, originado de Contratos de Adiantamento de Câmbio (ACC), foi judicialmente reconhecido como extraconcursal em decisão transitada em julgado no âmbito da impugnação de crédito, excluindo-o dos efeitos do plano de recuperação judicial.

3. Inicialmente, foi deferida liminar para suspender atos constritivos na execução e atribuir competência provisória ao Juízo da recuperação judicial. Posteriormente, decisão monocrática reconsiderou o entendimento anterior, reconhecendo a competência do Juízo da execução em São Paulo/SP, em razão da natureza extraconcursal do crédito.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. A questão em discussão consiste em saber se o Juízo da recuperação judicial pode interferir em medidas constritivas incidentes sobre o patrimônio da recuperanda, relativas a crédito extraconcursal, após o exaurimento do stay period.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. A natureza extraconcursal do crédito, reconhecida judicialmente e em decisão transitada em julgado, exclui sua sujeição ao plano de recuperação judicial, tornando insuscetível a interferência do Juízo da recuperação.

6. O exaurimento do stay period, previsto no art. 6º, § 4º, da Lei nº 11.101/2005, impede a imposição de restrições adicionais ao prosseguimento de execuções de créditos extraconcursais.

7. Valores em conta corrente não configuram bens de capital essenciais à continuidade das atividades empresariais, conforme interpretação consolidada do Superior Tribunal de Justiça.

8. A invocação genérica da essencialidade dos recursos ao cumprimento do plano de recuperação não supre a exigência legal de comprovação inequívoca.

IV. DISPOSITIVO E TESE

9. Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido.

Tese de julgamento:

1. Créditos extraconcursais reconhecidos judicialmente e excluídos do plano de recuperação judicial não estão sujeitos à interferência do Juízo da recuperação.

2. O exaurimento do stay period impede a imposição de restrições adicionais ao prosseguimento de execuções de créditos extraconcursais.

3. Valores em dinheiro não configuram bens de capital essenciais à continuidade das atividades empresariais, não sendo aptos a inaugurar a competência do Juízo da recuperação judicial.

Dispositivos relevantes citados: Lei nº 11.101/2005, arts. 6º, § 4º e § 7º-A; art. 49, § 4º.

Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 2.057.372/MT, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe 13.04.2023; STJ, CC 196.846/RN, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, DJe 25.04.2024; STJ, CC 196.553/PE, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Segunda Seção, DJe 25.04.2024.

Tese

1. Créditos extraconcursais reconhecidos judicialmente e excluídos do plano de recuperação judicial não estão sujeitos à interferência do Juízo da recuperação.

2. O exaurimento do stay period impede a imposição de restrições adicionais ao prosseguimento de execuções de créditos extraconcursais.

3. Valores em dinheiro não configuram bens de capital essenciais à continuidade das atividades empresariais, não sendo aptos a inaugurar a competência do Juízo da recuperação judicial.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/11/2025 a 12/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Humberto Martins, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Marco Buzzi.

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