TSTAg-AIRR 1001229-74.2021.5.02.0029
Negativa de prestação jurisdicional: jornada de trabalho
Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO
- Direito do Trabalho
- Negativa de prestação jurisdicional
- Jornada de trabalho
- Escala 5x2
- Previsão em norma coletiva
- Omissão não constatada
- Incólume o art. 93, IX, da CRFB/88
Ementa
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. JORNADA DE TRABALHO. ESCALA 5X2. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. OMISSÃO NÃO CONSTATADA. 1. A configuração de negativa de prestação jurisdicional depende da ausência de manifestação judicial acerca de elemento fático relevante ao deslinde da controvérsia, de tal forma que inviabilize a devolução da matéria à instância Superior. 2. No caso vertente, em que pese a parte agravante apontar omissão acerca das cláusulas coletivas incidentes ao caso, o Tribunal Regional decidiu, fundamentadamente, com espeque no quadro fático-probatório dos autos, firmando convicção no sentido de que houve o descumprimento da CCT/2018, para descaracterizar a escala de trabalho 5x2 a que estava submetido o reclamante, condenando a reclamada ao pagamento das horas extras, de modo que as omissões apontadas relevam apenas a intenção da parte em obter novo pronunciamento da matéria, que foi integral e fundamentadamente analisada no acórdão regional. Logo, não se verifica a propalada nulidade. Incólume o art. 93, IX, da CRFB/88. Agravo a que se nega provimento. JORNADA DE TRABALHO. ESCALA 5X2. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. HORAS EXTRAS HABITUAIS. DESCONSIDERAÇÃO DO REGIME ESPECIAL DE TRABALHO. DEVIDO O PAGAMENTO DAS HORAS EXTRAS CORRESPONDENTES. ÓBICE DA SÚMULA Nº 333 DO TST. 1. A jurisprudência desta Corte pacificou o entendimento de que a extrapolação do limite diário ou semanal descaracteriza o regime especial de jornada de trabalho (12x36 e congêneres) ainda que previsto em norma coletiva, vez que em desacordo com o disposto no art. 7º, XIII, da Constituição da República. Precedentes. 2. No caso em apreço, o Tribunal Regional constatou a prestação habitual de labor extraordinário nos dias destinados ao descanso, razão pela qual descaracterizou o regime especial de trabalho a que estava submetido o trabalhador, para condenar a empresa agravada ao pagamento das horas extras correspondentes, decidindo em plena conformidade com a jurisprudência pacífica desta Corte Superior. Incidência do artigo 896, § 7º, da CLT e da Súmula nº 333 do TST. Agravo a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Acordam, ainda, por unanimidade, indeferir o pedido de aplicação de multa por litigância de má-fé suscitado em contraminuta. Brasília, 11 de dezembro de 2024. ALBERTO BASTOS BALAZEIRO Ministro Relator