TSTAIRR 1000770-36.2020.5.02.0020
Interposição na vigência da lei n.º 13.467/2017: omissão não caracterizada
Relator(a): LUIZ JOSÉ DEZENA DA SILVA
- Direito do Trabalho
- Direito Administrativo
- Interposição na vigência da lei n.º 13.467/2017
- Omissão não caracterizada
- Responsabilidade subsidiária
- Administração pública
- Culpa in vigilando
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. OMISSÃO NÃO CARACTERIZADA. No caso concreto, não se constata negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal Regional aprecia todas as questões relevantes ao deslinde da controvérsia. Decisão contrária ao interesse da parte não implica vício de julgamento. Agravo de Instrumento conhecido e não provido. TEMA N.º 246 DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. CULPA IN VIGILANDO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. O STF, no julgamento do Tema n.º 246 de Repercussão Geral, fixou a tese de que a responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas inadimplidos pela empresa contratada depende da comprovação da culpa in vigilando do Poder Público. No caso, o Tribunal Regional, com base nos elementos de prova, concluiu pela ausência de responsabilidade subsidiária, registrando que houve efetiva fiscalização contratual por parte do tomador dos serviços. Tal premissa fática é insuscetível de revisão em instância extraordinária, à luz da Súmula n.º 126 do TST. Assim, mantém-se a decisão regional que afastou a responsabilidade da Administração Pública. Agravo de Instrumento conhecido e não provido.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer do Agravo de Instrumento e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 6 de outubro de 2025. LUIZ JOSÉ DEZENA DA SILVA Ministro Relator