TSTPP 1000256-22.2025.5.90.0000
Ausência de liberação de crédito em precatório: incompetência do conselho superior da justiça do trabalho em matérias jurisdicionais
Relator(a): MANUELA HERMES DE LIMA
- Direito do Trabalho
- Ausência de liberação de crédito em precatório
- Atos Administrativos
Ementa
PEDIDO DE PROVIDÊNCIA. AUSÊNCIA DE LIBERAÇÃO DE CRÉDITO EM PRECATÓRIO. INCOMPETÊNCIA DO CONSELHO SUPERIOR DA JUSTIÇA DO TRABALHO EM MATÉRIAS JURISDICIONAIS. 1. Trata-se de requerimento da atuação do CSJT para a liberação de créditos referentes a ofício precatório expedido em ação trabalhista. 2. A competência atribuída ao CSJT, no que diz respeito ao controle de legalidade, refere-se aos atos administrativos praticados pelos Tribunais Regionais do Trabalho, não possuindo atribuições de cunho jurisdicional, como o pronunciamento sobre o acerto ou desacerto de decisões judiciais (art. 7º, IV do RI/CSJT). Precedentes. 3. Inviável a atuação deste Conselho no que se refere à suposta omissão na condução de procedimento jurisdicional, cabendo a utilização dos meios processuais disponíveis. 4. Pedido de providência não conhecido.
Decisão
Acordam os Ministros PROCESSO Nº CSJT-PP - 1000256-22.2025.5.90.0000 A C Ó R D Ã O Conselho Superior da Justiça do Trabalho CSMHL PEDIDO DE PROVIDÊNCIA. AUSÊNCIA DE LIBERAÇÃO DE CRÉDITO EM PRECATÓRIO. INCOMPETÊNCIA DO CONSELHO SUPERIOR DA JUSTIÇA DO TRABALHO EM MATÉRIAS JURISDICIONAIS. 1. Trata-se de requerimento da atuação do CSJT para a liberação de créditos referentes a ofício precatório expedido em ação trabalhista. 2. A competência atribuída ao CSJT, no que diz respeito ao controle de legalidade, refere-se aos atos administrativos praticados pelos Tribunais Regionais do Trabalho, não possuindo atribuições de cunho jurisdicional, como o pronunciamento sobre o acerto ou desacerto de decisões judiciais (art. 7º, IV do RI/CSJT). Precedentes. 3. Inviável a atuação deste Conselho no que se refere à suposta omissão na condução de procedimento jurisdicional, cabendo a utilização dos meios processuais disponíveis. 4. Pedido de providência não conhecido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Pedido de Providências nº TST-PP - 1000256-22.2025.5.90.0000, em que é REQUERENTE DIELSON HENRIQUE BARBOSA e é REQUERIDO 16ª VARA DO TRABALHO DA COMARCA DE SALVADOR - BA. O requerente postula a liberação imediata de crédito referente ao Ofício precatório expedido em 14/3/2023 no processo trabalhista nº 0001237-65.2017.5.05.0016. Alegou que o juiz da 16ª Vara do Trabalho de Salvador estaria indevidamente retendo o crédito, apesar do valor já estar depositado. Informa ainda que impetrou Mandado de Segurança com pedido liminar n.º 0034799-69.2024.5.05.0000, em 27/11/2024 para o e. TRT5, a fim de que fosse garantido a liberação do crédito referente ao pagamento do referido ofício, contudo a r. Decisão Liminar não foi deferida. Alega violação de seus direitos, principalmente, considerando sua condição de idoso e a necessidade de receber o crédito (verba alimentar). Argumenta que a retenção é ilegal e contraria a legislação e o Provimento Conjunto GP/CR TRT 5 nº 002, de 07 de março de 2024. Informa ainda ter tentado outras vias no âmbito do TRT da 5ª Região, incluindo a Reclamação Disciplinar n.º 0000003-45.2025.2.00.0505 e a Reclamação Correcional Parcial nº 0000038-05.2025.2.00.0505, sem sucesso. É o relatório. V O T O I ¿ CONHECIMENTO Nos termos do art. 111-A, § 2º, II, da Constituição Federal de 1988, a competência do Conselho Superior da Justiça do Trabalho (CSJT) é restrita à supervisão administrativa, orçamentária, financeira e patrimonial da Justiça do Trabalho de primeiro e segundo graus, como órgão central do sistema. Nesse sentido, a competência atribuída ao CSJT, no que diz respeito ao controle de legalidade, refere-se exclusivamente aos atos administrativos praticados pelos Tribunais Regionais do Trabalho, senão vejamos a redação do inciso mencionado pelo requerente para fundamentar seu pleito e que consta no Regimento Interno deste Órgão Superior: Art. 7° Ao Plenário, que é integrado por todos os Conselheiros, compete: IV ¿ exercer, de ofício ou a requerimento de qualquer interessado, o controle de legalidade de ato administrativo praticado por Tribunal Regional do Trabalho, cujos efeitos extrapolem interesses meramente individuais, quando contrariadas normas legais ou constitucionais, ou decisões do Conselho Superior da Justiça do Trabalho e do Conselho Nacional de Justiça. (grifo meu) A atuação deste Conselho, portanto, limita-se ao controle e planejamento no plano administrativo, financeiro e contábil, não possuindo atribuições de cunho jurisdicional, como o pronunciamento sobre o acerto ou desacerto de decisões judiciais. Assim, este Conselho Superior, bem como o Conselho Nacional de Justiça (CNJ), não detém competências de cunho jurisdicional, conforme se nota nos precedentes jurisprudenciais abaixo: PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS. "SENTENÇAS REBELDES". CONSELHO SUPERIOR DA JUSTIÇA DO TRABALHO. INCOMPETÊNCIA EM MATÉRIAS JURISDICIONAIS. A despeito da magnitude de suas tarefas constitucionais, é o Conselho Superior da Justiça do Trabalho órgão de atuação exclusivamente administrativa. Neste cenário institucional, escapa do diâmetro de suas competências a adoção de medidas tendentes a reverter resultados de decisões da Justiça do Trabalho no campo estritamente jurisdicional. Pedido de providências não conhecido" (CSJT-PP-9166-80.2013.5.90.0000, Conselho Superior da Justiça do Trabalho, Relatora Conselheira Elaine Machado Vasconcelos, DEJT 21/03/2014) PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO. ELEVAÇÃO DO PERCENTUAL DE DESCONTO A TÍTULO DE RESTITUIÇÃO AO ERÁRIO DE PARCELA AUTÔNOMA DE EQUIVALÊNCIA (PAE). DECISÃO DO ÓRGÃO ESPECIAL DO TRT DA 2ª REGIÃO NO PROCESSO MSCiv-1006454-02.2020.5.02.0000. MATÉRIA JUDICIALIZADA. ANÁLISE PREJUDICADA NA ESFERA ADMINISTRATIVA . 1. Trata-se de Procedimento de Controle Administrativo instaurado por determinação da então Presidente do Conselho Superior da Justiça do Trabalho, a Exma. Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, em razão do Ofício GP TRT2 n° 315/2021. 2. O objeto submetido ao controle de legalidade deste Conselho Superior consiste na decisão proferida pelo Órgão Especial do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região no processo MSCiv-1006454-02.2020.5.02.0000, que concedeu a segurança aos impetrantes para anular o ato da Presidência deste mesmo Regional, o qual determinara o aumento do percentual do desconto a título de restituição ao erário da Parcela Autônoma de Equivalência (PAE) de 1% para 10% da remuneração dos interessados. 3. Não compete ao Conselho Superior da Justiça do Trabalho, que não tem atribuição jurisdicional, se pronunciar sobre o acerto ou desacerto de decisão judicial. 4. A fim de assegurar a observância dos princípios da inafastabilidade da jurisdição, da segurança jurídica e das normas processuais sobre o sistema recursal, resta prejudicado o exame de matéria judicializada. Procedimento de Controle Administrativo não conhecido. (CSJT-PCA-2801-29.2021.5.90.0000, Conselho Superior da Justiça do Trabalho, Relator Conselheiro Hugo Carlos Scheuermann, DEJT 01/09/2023) PEDIDO DE PROVIDÊNCIA. INCOMPETÊNCIA DO CONSELHO SUPERIOR DA JUSTIÇA DO TRABALHO EM MATÉRIAS JURISDICIONAIS. 1 . A competência atribuída ao CSJT, no que diz respeito ao controle de legalidade, refere-se aos atos administrativos praticados pelos Tribunais Regionais do Trabalho, não possuindo atribuições de cunho jurisdicional, como o pronunciamento sobre o acerto ou desacerto de decisões judiciais (art. 7º, IV do RI/CSJT). Pela síntese do requerimento inicial, fica evidente que o cerne da lide é apenas o inconformismo do requerente pela concessão, nas ações rescisórias citadas, de tutela de urgência contrária aos seus interesses. 2 . A pretensão não transcende a esfera de interesse meramente individual do requerente. Pedido de providência não conhecido. (CSJT-PP-PP-1000289-46.2024.5.90.0000, Conselho Superior da Justiça do Trabalho, Relator Conselheiro Marcus Augusto Losada Maia, DEJT 28/06/2024). RECURSO ADMINISTRATIVO. PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS. INTERVENÇÃO NO ANDAMENTO DE PROCESSO JUDICIAL E APLICAÇÃO DE PENALIDADES POR SUPOSTAS IRREGULARIDADES PRATICADAS NA CONDUÇÃO DE DEMANDA JUDICIAL. MATÉRIA EMINENTEMENTE JURISDICIONAL. IMPOSSIBILIDADE DE ATUAÇÃO DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA. COMPETÊNCIA ADSTRITA AO CONTROLE ADMINISTRATIVO DO PODER JUDICIÁRIO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Emerge-se das alegações apresentadas e da própria pretensão deduzida pelo recorrente a nítida irresignação contra decisões proferidas no âmbito de processo judicial, a revelar o caráter jurisdicional da causa e, por consequência, a impossibilidade de atuação do CNJ. 2. Nesse particular, ao Conselho Nacional de Justiça, órgão de controle administrativo do Poder Judiciário, não é dado interferir na condução de processos judiciais, tampouco imiscuir no conteúdo de decisões judiciais, cabendo à parte se valer dos meios processuais adequados para impugná-las. 3. In casu, não há elementos ou fatos novos hábeis a reformar a decisão questionada.4. Recurso conhecido e, no mérito, desprovido.(CNJ - RA ¿ Recurso Administrativo em PP - Pedido de Providências - Conselheiro - 0008000-13.2023.2.00.0000 - Rel. JOSÉ ROTONDANO - 4ª Sessão Virtual de 2024 - julgado em 26/03/2024) RECURSO ADMINISTRATIVO EM RECLAMAÇÃO DISCIPLINAR. MATÉRIA DE NATUREZA ESTRITAMENTE JURISDICIONAL. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. O Conselho Nacional de Justiça possui competência adstrita ao âmbito administrativo do Poder Judiciário, não podendo intervir em decisão judicial com o intuito de reformá-la ou invalidá-la. A revisão de ato judicial não se enquadra no âmbito das atribuições do CNJ, nos termos do art. 103-B, § 4º, da Constituição Federal. 2. Mesmo invocações de erro de julgamento não se prestam a desencadear a atividade censória, salvo exceções pontualíssimas das quais se deduza, de plano, infringência aos deveres funcionais pela própria teratologia da decisão judicial ou pelo contexto em que proferida esta, o que também não se verifica na espécie. 3. Recurso administrativo a que se nega provimento. (CNJ. Recurso Administrativo na Reclamação Disciplinar 0004174-13.2022.2.00.0000 - Rel. LUIS FELIPE SALOMÃO - 1ª Sessão Virtual de 2023 - julgado em 10/02/2023) Logo, estando-se diante de pretensão direcionada à matéria jurisdicional, que deve ser impugnada pelos meios próprios, não há falar em viabilidade de atuação do CSJT. Na hipótese, nota-se, pela síntese do requerimento inicial, que o requerente se insurge contra decisão judicial exarada nos autos do processo trabalhista nº 0001237-65.2017.5.05.0016, em que o juízo indeferiu o pagamento de crédito referente a ofício precatório da reclamação trabalhista já transitada em julgado, sob o fundamento de existir pendência de julgamento de embargos à execução. Ressalta-se que o próprio requerente admite que já tentou inclusive utilizar medida judicial de impugnação, no caso, o Mandado de Segurança n.º 0034799-69.2024.5.05.0000, o qual teve o pedido de liminar indeferido. Com efeito, trata-se de matéria de cunho eminentemente jurisdicional cuja resolução exige a aplicação do direito por intermédio do processo judicial, com observância do devido processo legal, contraditório e ampla defesa. A decisão proferida pelo juiz, dentro dos limites da sua competência, possui força vinculante e apenas pode ser alterada por meio dos recursos previstos na lei processual. O controle administrativo, por sua vez, refere-se à capacidade da administração pública de fiscalizar e corrigir atos próprios, ou de seus subordinados, para garantir a legalidade e eficiência da atuação administrativa. Esse controle, porém, não se estende às decisões judiciais, a não ser em casos excepcionais, como quando há suspeição, incompetência absoluta do órgão ou vício insanável de forma. Nesses casos, o controle administrativo se limita a aspectos processuais e não ao mérito da decisão judicial. Inviável, portanto, a atuação deste Conselho no que se refere à suposta omissão na condução de procedimento jurisdicional, cabendo à parte utilizar-se dos meios processuais disponíveis. Ante o exposto, não conheço do Pedido de Providências. ISTO POSTO ACORDAM os Membros do Conselho Superior da Justiça do Trabalho, por unanimidade, em não conhecer do presente Pedido de Providência. Brasília, 30 de junho de 2025.. Manuela Hermes de Lima Conselheira Relatora
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