Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

STJREsp 2.143.780

Vara especializada em crimes contra a criança e o adolescente

Relator(a): Sebastião Reis Júnior

  • Direito Constitucional
  • Direito Penal
  • Vara especializada em crimes contra a criança e o adolescente
  • Injúria racial praticada contra vítima adolescente
  • Sistema de garantias de direitos
  • Interpretação sistemática e teleológica
  • Máxima efetividade dos direitos fundamentais
  • Princípio da proteção integral

Ementa

RECURSO ESPECIAL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. VARA ESPECIALIZADA EM CRIMES CONTRA A CRIANÇA E O ADOLESCENTE. INJÚRIA RACIAL PRATICADA CONTRA VÍTIMA ADOLESCENTE. LEI N. 13.431/2017. SISTEMA DE GARANTIAS DE DIREITOS. INTERPRETAÇÃO SISTEMÁTICA E TELEOLÓGICA. MÁXIMA EFETIVIDADE DOS DIREITOS FUNDAMENTAIS. PRINCÍPIO DA PROTEÇÃO INTEGRAL. CONVENÇÃO SOBRE OS DIREITOS DA CRIANÇA. HIERARQUIA NORMATIVA. RESOLUÇÃO LOCAL RESTRITIVA. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Recurso especial interposto pelo Ministério Público de Minas Gerais contra acórdão do Tribunal estadual, no Conflito de Competência n. 1.0000.23.268549-5/001, que declarou a competência da Justiça Comum para processar crime de injúria racial praticado contra vítima adolescente, com base na Resolução n. 888/2019 do Tribunal estadual.

2. O Ministério Público sustenta violação dos arts. 5º e 23 da Lei 13.431/2017, argumentando que a legislação federal garante direitos específicos às crianças e adolescentes vítimas de violência, permitindo a criação de varas especializadas para dar efetividade a esses direitos.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. A questão em discussão consiste em saber se a competência para processar e julgar crime de injúria racial praticado contra vítima adolescente deve ser atribuída à Vara Especializada em Crimes Contra a Criança e o Adolescente, em conformidade com a Lei n. 13.431/2017, ou à Justiça Comum, conforme a Resolução n. 888/2019 do Tribunal de Justiça de Minas Gerais.

III. RAZÕES DE DECIDIR

4. A Lei n. 13.431/2017 estabelece a criação de varas especializadas para garantir a proteção integral e especializada às crianças e adolescentes vítimas de violência, o que inclui crimes como injúria racial.

5. A Resolução n. 888/2019 do Tribunal de Justiça de Minas Gerais não pode restringir o âmbito de proteção estabelecido pela legislação federal, sob pena de violação do princípio da hierarquia normativa.

6. A competência da Vara Especializada em Crimes Contra a Criança e o Adolescente deve ser interpretada de forma ampla, abrangendo todos os crimes praticados contra vítimas infanto-juvenis, independentemente da tipificação penal específica.

IV. DISPOSITIVO E TESE

7. Recurso provido.

Tese de julgamento: "1. A competência da Vara Especializada em Crimes Contra a Criança e o Adolescente deve ser interpretada de forma ampla, abrangendo todos os crimes praticados contra vítimas infanto-juvenis. 2. A Resolução n. 888/2019 do Tribunal de Justiça de Minas Gerais não pode restringir o âmbito de proteção estabelecido pela legislação federal".

Dispositivos relevantes citados: Lei n. 13.431/2017, arts. 5º e 23; CF/1988, art. 227.

Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 2.069837/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, julgado em 13/7/2023, DJe de 17/7/2023.

Tese

"1. A competência da Vara Especializada em Crimes Contra a Criança e o Adolescente deve ser interpretada de forma ampla, abrangendo todos os crimes praticados contra vítimas infanto-juvenis. 2. A Resolução n. 888/2019 do Tribunal de Justiça de Minas Gerais não pode restringir o âmbito de proteção estabelecido pela legislação federal".

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.

Indexação

VEJA A EMENTA E DEMAIS INFORMAÇÕES

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.