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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 0000758-42.2024.5.13.0004

Assistência judiciária: gratuita

Relator(a): MARIA CRISTINA IRIGOYEN PEDUZZI

Ementa

AGRAVO DA RECLAMADA – AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017 – ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA – GRATUITA – COMPROVAÇÃO – SÚMULA Nº 463, II, DO TST – TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA –TEMA 94 DE INCIDENTES DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS 1. O artigo 790, § 4º, da CLT, inserido pela Lei nº 13.467/2017, determina que "o benefício da justiça gratuita será concedido à parte que comprovar insuficiência de recursos para o pagamento das custas do processo". Infere-se do dispositivo a possibilidade de concessão de justiça gratuita a pessoas jurídicas. 2. Contudo, segundo a Súmula nº 463, II, desta Corte, "no caso de pessoa jurídica, não basta a mera declaração: é necessária a demonstração cabal de impossibilidade de a parte arcar com as despesas do processo". 3. Na presente hipótese, conforme observado pelo Tribunal Regional, a Reclamada não demonstrara a incapacidade financeira apta a isentá-la do recolhimento das despesas processuais. Impossibilidade de revolvimento fático-probatório, em razão do óbice da Súmula nº 126 do TST. ADICIONAL PELO CARGO DE GERÊNCIA – TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA A decisão agravada observou os artigos 932, incisos III, IV e VIII, do CPC e 5º, inciso LXXVIII, da Constituição da República, não comportando reconsideração ou reforma. Agravo a que se nega provimento.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao Agravo. Brasília, 28 de novembro de 2025. Maria Cristina Irigoyen Peduzzi Ministra Relatora

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