TSTAg-EDCiv-RR 1001166-61.2019.5.02.0468
Execução: penhora de proventos e valores
Relator(a): SERGIO PINTO MARTINS
- Direito do Trabalho
- Processo Civil
- Execução
- Penhora de proventos e valores
Ementa
AGRAVO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL EM RECURSO DE REVISTA – LEI Nº 13.467/2017 – EXECUÇÃO. PENHORA DE PROVENTOS E VALORES – ARTIGO 896, § 2º, DA CLT E SÚMULA 266 DO TST. Os dispositivos constitucionais indicados como violados (1º, III, 5º, XXII, XXXV, XXXVI, LIV, LV, LXXVIII, 6º, 7º, III, IV, X, XIII, XVI, XXI, 100, §1º, todos da Constituição da República) não dispõem especificamente sobre a controvérsia relativa à penhorabilidade de proventos e valores, razão pela qual não há como reputá-los violados de modo direto e literal, tal como previsto no § 2º do artigo 896 da CLT e na Súmula 266 do TST. Não merece reparos a decisão monocrática por meio da qual foi julgado inadmissível o recurso de revista. Agravo a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo. Brasília, 18 de dezembro de 2024. SERGIO PINTO MARTINS Ministro Relator