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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 0020403-05.2020.5.04.0017

Execução: intervalo intrajornada

Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR

Ementa

DIREITO DO TRABALHO. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. INTERVALO INTRAJORNADA. LIMITES SUBJETIVOS DA COISA JULGADA. INTERPRETAÇÃO DO TÍTULO EXECUTIVO. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL N.º 123 DA SBDI-2 DESTA CORTE. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. Trata-se de agravo interposto pela executada contra decisão unipessoal que negou seguimento ao seu agravo de instrumento em recurso de revista. 2. A controvérsia diz respeito à apuração do intervalo intrajornada reconhecido no título executivo. 3. O Tribunal Regional consignou que o “título executivo (sentença de Id 8307380) deferiu o pagamento de uma hora de intervalo para os dias em que o exequente não gozou integralmente desse período para descanso e alimentação, devendo a parcela, ser apurada com base nos cartões-ponto juntados aos autos, inexistindo qualquer referência ao gozo integral do intervalo nos dias em que não há marcação completa nos cartões”. Pontuou que a “questão atinente ao depoimento prestado pelo reclamante foi expressamente analisada e afastada pelo acórdão proferido”. Ato contínuo, concluiu: “Em tal panorama, mantenho a sentença que, considerando que a executada computou horários inexistentes nos registros de ponto relativos aos intervalos intrajornada, determinou a retificação dos cálculos homologados para que os intervalos intrajornada sejam apurados estritamente com base nos horários registrados nos cartões-ponto, desconsiderando-se o gozo dos dias em que não há registro completo do repouso”. 4. Todos os elementos do acórdão regional indicam que a liquidação se deu em completa observância dos critérios constantes do título executivo transitado em julgado. O exame da tese recursal em sentido contrário esbarra no óbice da Súmula n.º 126 do TST, pois demanda o revolvimento de fatos e provas, o que é vedado nesta fase recursal de natureza extraordinária. 5. A diretriz que se extrai da Orientação Jurisprudencial n.º 123 da SBDI-2 do TST (aplicada analogicamente à hipótese) é de que a ofensa à coisa julgada supõe dissonância patente entre as decisões exequenda e rescindenda, o que não se verifica quando se faz necessária a interpretação do título executivo judicial para se concluir pela lesão à coisa julgada, tal como se observa nos autos. Agravo a que se nega provimento.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 6 de abril de 2026. AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR Ministro Relator

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