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Jurisprudências

STJAgRg no AREsp 3.234.319

Tráfico de drogas: deficiência de fundamentação do recurso especial

Relator(a): Sebastião Reis Júnior

  • Direito Penal
  • Tráfico de drogas
  • Deficiência de fundamentação do recurso especial
  • Mera referência a dispositivo legal
  • Pretensão absolutória
  • Insuficiência de provas
  • Complementação posterior da fundamentação recursal

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DO RECURSO ESPECIAL. MERA REFERÊNCIA A DISPOSITIVO LEGAL. SÚMULA 284/STF. PRETENSÃO ABSOLUTÓRIA. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. NECESSIDADE DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. COMPLEMENTAÇÃO POSTERIOR DA FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA.

1. Mantém-se a decisão que não conheceu do agravo em recurso especial quando a parte recorrente não demonstra, de forma analítica e suficiente, a contrariedade à legislação federal indicada, limitando-se à mera referência a dispositivo legal, circunstância que caracteriza deficiência de fundamentação e atrai, por analogia, a incidência da Súmula 284/STF.

2. A alegação de que a controvérsia seria estritamente jurídica não afasta o óbice aplicado quando a pretensão absolutória, fundada em suposta insuficiência de provas e dúvida quanto à autoria delitiva, demanda nova incursão no acervo fático-probatório examinado pelas instâncias ordinárias.

3. Incide a Súmula 7/STJ quando a alteração da conclusão do Tribunal de origem, que reputou comprovadas a materialidade e a autoria delitivas com base nos depoimentos colhidos, na apreensão da droga e nas circunstâncias fáticas do caso, exige o reexame de fatos e provas.

4. Não se admite a complementação posterior da fundamentação deficiente do recurso especial ou do agravo em recurso especial, em razão da preclusão consumativa.

5. Agravo regimental improvido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Carlos Pires Brandão e Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT) votaram com o Sr. Ministro Relator. Impedido o Sr. Ministro Og Fernandes.

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