TSTAg-RR 0000460-94.2023.5.09.0651
Diferenças salariais: adicional por tempo de serviço (ats)
Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA
- Direito do Trabalho
- Diferenças salariais
- Adicional por tempo de serviço (ats)
- Base de cálculo
- Inclusão de parcelas salariais sem previsão normativa
- Impossibilidade
- Mantém-se a decisão recorrida
Ementa
AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. DIFERENÇAS SALARIAIS. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO (ATS) - BASE DE CÁLCULO. INCLUSÃO DE PARCELAS SALARIAIS SEM PREVISÃO NORMATIVA. IMPOSSIBILIDADE. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. TEMA 36 DA TABELA DE INCIDENTES DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS, SEM DETERMINAÇÃO DE SUSPENSÃO PELO RELATOR. 1. Cinge-se a controvérsia acerca da base de cálculo do adicional por tempo de serviço, instituído por norma interna. 2. Tal como registrado na decisão recorrida, "No caso dos autos, extrai-se do acórdão regional que o regulamento interno da CEF RH 115 estabelece que o ATS ‘corresponde a 1% do somatório do salário padrão e do complemento do salário padrão’". 3. Por isso, o Regional manteve a sentença no ponto, ao considerar "correta a decisão ‘a quo’ ao ponderar que os normativos da ré mostram-se cristalinos ao não inserirem na base de cálculo da parcela Adicional por Tempo de Serviço o conjunto remuneratório indicado na peça de ingresso". 4. De fato, o regulamento interno CEF-RH 115, ao prever que a base de cálculo do adicional por tempo é composta pelo salário-padrão e complemento do salário-padrão, deixa de mencionar a inclusão de outras parcelas, ainda que tenham natureza salarial. 5. Tratando-se de negócio jurídico benéfico, instituído espontaneamente pela empregadora, a interpretação deve ocorrer restritivamente, nos termos do art. 114 do Código Civil. Portanto, a ausência de previsão em regulamento empresarial obstaculiza a ampliação dos critérios de pagamento pelo Poder Judiciário. Precedentes. Mantém-se a decisão recorrida. Agravo conhecido e desprovido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento.