TSTAg-RR 0010842-74.2023.5.03.0050
Dispensa discriminatória: reintegração
Relator(a): BRENO MEDEIROS
- Direito do Trabalho
- Dispensa discriminatória
- Reintegração
- Reclamante portador de cardiopatia
Ementa
AGRAVO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. DISPENSA DISCRIMINATÓRIA. REINTEGRAÇÃO. RECLAMANTE PORTADOR DE CARDIOPATIA. DECISÃO REGIONAL EM DESCONFORMIDADE COM A REITERADA JURISPRUDÊNCIA DO TST. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. O e. TRT concluiu que não há falar em dispensa discriminatória do reclamante, portador de cardiopatia grave, sob o fundamento de que “não há nos autos qualquer indicação do caráter discriminatório da dispensa, até porque o quadro clínico apresentado pelo reclamante não suscita qualquer estigma ou preconceito”. Ocorre que a decisão regional, nos termos em que proferida, encontra-se em desconformidade ao entendimento firmado no âmbito da SBDI-1 desta Corte, consolidado no sentido de que, no caso de dispensa de empregado portador de cardiopatia grave, “não há como afastar a nulidade da dispensa sem justa causa, quando não evidenciada motivação lícita, a implicar em presunção de discriminação do empregado, portador de doença grave” e de que “cabe ao empregador afastar a presunção de conduta discriminatória quando sua a iniciativa de dispensa de empregado portador de doença grave, comprovando a motivação diversa da mera discriminação, para o fim de efetivação dos direitos fundamentais à saúde e ao trabalho”. Precedentes da SBDI-1 e de Turmas deste Tribunal. Além disso, evidenciado, na hipótese dos autos, o caráter discriminatório da dispensa do reclamante, é devida a indenização a título de dano moral, no importe de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), conforme vem decidindo esta Corte em casos semelhantes. Precedentes. Não merece reparos, portanto, a decisão agravada. Agravo não provido, com aplicação de multa.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento, com aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC, no importe de R$ 2.605,54 ¿ dois mil seiscentos e cinco reais e cinquenta e quatro centavos, equivalente a 1% do valor da causa (R$ 260.554,00), em favor da parte reclamante. Brasília, 3 de junho de 2025. BRENO MEDEIROS Ministro Relator