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Jurisprudências

TSTRRAg-RRAg 0100799-05.2021.5.01.0247

A) agravo de instrumento: acúmulo de função

Relator(a): MAURICIO GODINHO DELGADO

Ementa

A) AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. 1. ACÚMULO DE FUNÇÃO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONALMENTO. SÚMULA 297/TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO ANALISADA. 2. GRATIFICAÇÃO AJUSTADA, INTEGRAL E SEMESTRAL. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA 126/TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO ANALISADA. 3. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. RECLAMANTE BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. ART. 791-A, § 4º, DA CLT, INCLUÍDO PELA LEI 13.467/2017. JULGAMENTO DA ADI-5766 PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DA EXPRESSÃO: "DESDE QUE NÃO TENHA OBTIDO EM JUÍZO, AINDA QUE EM OUTRO PROCESSO, CRÉDITOS CAPAZES DE SUPORTAR A DESPESA". AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. A hipossuficiência econômica ensejadora do direito à gratuidade judiciária consiste na insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios, sem comprometer o mínimo dispensável à própria subsistência ou de sua família, expressão do princípio constitucional da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da CF). N o âmbito do direito processual do trabalho, a realização do acesso à Justiça ao trabalhador hipossuficiente e beneficiário da justiça gratuita busca assegurar, no plano concreto, a efetividade dos direitos sociais trabalhistas, conferindo-lhes real sentido, com a consequente afirmação da dignidade da pessoa humana, da paz social e da redução das desigualdades sociais. Em vista da relevância do direito à gratuidade da justiça, com embasamento em preceitos da Constituição Federal de 1988, este Relator sempre entendeu pela flagrante inconstitucionalidade do § 4º do art. 791-A da CLT, por afronta direta ao art. 5º, XXXV, LXXIV, da CF/88. Isso porque a efetividade da norma contida no caput do artigo 791-A da CLT não pode se sobrepor aos direitos fundamentais do acesso à Justiça e da justiça gratuita (art. 5º, XXXV e LXXIV, da CF) - integrantes do núcleo essencial da Constituição da República e protegidos pela cláusula pétrea disposta no art. 60, § 4º, IV, da CF -, que visam a equacionar a igualdade das partes dentro do processo e a desigualdade econômico-social dos litigantes, com o fim de garantir, indistintamente, a tutela jurisdicional a todos, inclusive aos segmentos sociais vulneráveis, hipossuficientes e tradicionalmente excluídos do campo institucionalizado do Direito. Em virtude disso, inclusive, este Relator havia suscitado o incidente de inconstitucionalidade de referido dispositivo no âmbito desta 3ª Turma. Ocorre que, com o advento do julgamento da ADI 5766, pelo Tribunal Pleno do Supremo Tribunal Federal, o § 4º do art. 791-A da CLT passou a vigorar com a seguinte redação: vencido o beneficiário da justiça gratuita, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado, esse prazo, tais obrigações do beneficiário . Certo que a alteração da condição de hipossuficiência econômica do(a) trabalhador(a), ônus probatório do credor, não pode ser aquilatada a partir dos ganhos advindos de processo judicial. Assim, a modificação havida no § 4º do art. 791-A da CLT diz respeito à compreensão de que créditos judiciais - recebidos em qualquer processo - não são computáveis e não interferem na qualificação do obreiro como hipossuficiente. O estado de aptidão financeira do Reclamante deverá ser aferida - e provada pelo credor - por meio da existência de outros recursos financeiros alheios à percepção de créditos judiciais. Ademais, para a execução da obrigação, o credor tem o prazo de dois anos - após o trânsito em julgado da decisão que reconheceu o direito às obrigações decorrentes da sucumbência - para produzir a prova que lhe compete, ficando os encargos do devedor, nesse interregno, sob condição suspensiva de exigibilidade. Após o transcurso desse prazo, extinguem-se as obrigações do beneficiário da justiça gratuita. Dessa forma, no caso dos autos , reconhecida pela Instância Ordinária a qualidade de hipossuficiente econômico do Autor, com a concessão do benefício da justiça gratuita, correta a decisão recorrida que, ao fixar a condenação do Autor ao pagamento de honorários advocatícios, determinou a condição suspensiva de exigibilidade da verba honorária, vedando a compensação de créditos obtidos em juízo, neste ou em outro processo. Assim, reputa-se que a causa não oferece transcendência com relação aos reflexos de natureza econômica, política, social ou jurídica, nos termos do art. 896-A, § 1º, da CLT. Agravo de instrumento desprovido. 4. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. ASSÉDIO MORAL. PUBLICIZAÇÃO DE RANKING DE PRODUTIVIDADE COM COMPROVADA EXPOSIÇÃO CONSTRANGEDORA DO TRABALHADOR. COBRANÇAS ABUSIVAS NO CUMPRIMENTO DE METAS. DESRESPEITO AOS PRINCÍPIOS FUNDAMENTAIS DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA, DA INVIOLABILIDADE PSÍQUICA (ALÉM DA FÍSICA) DA PESSOA HUMANA, DO BEM-ESTAR INDIVIDUAL (ALÉM DO SOCIAL) DO SER HUMANO, TODOS INTEGRANTES DO PATRIMÔNIO MORAL DA PESSOA FÍSICA. DANO MORAL CARACTERIZADO. TRANSCENDÊNCIA SOCIAL E JURÍDICA. Demonstrado no agravo de instrumento que o recurso de revista preenche os requisitos do art. 896 da CLT e, constatada postulação, pelo Reclamante, de direito social constitucionalmente assegurado e a existência de questão atual e relevante em torno da interpretação da legislação trabalhista , reputo caracterizada a transcendência social e jurídica da causa, conforme art. 896-A, §1º, III e IV, da CLT. Diante disso dá-se provimento ao agravo de instrumento para melhor análise da arguição de violação ao art. 5º, X, da CF, suscitada no recurso de revista. Agravo de instrumento provido no tópico. B) RECURSO DE REVISTA. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. ASSÉDIO MORAL. PUBLICIZAÇÃO DE RANKING DE PRODUTIVIDADE COM COMPROVADA EXPOSIÇÃO CONSTRANGEDORA DO TRABALHADOR. COBRANÇAS ABUSIVAS NO CUMPRIMENTO DE METAS. DESRESPEITO AOS PRINCÍPIOS FUNDAMENTAIS DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA, DA INVIOLABILIDADE PSÍQUICA (ALÉM DA FÍSICA) DA PESSOA HUMANA, DO BEM-ESTAR INDIVIDUAL (ALÉM DO SOCIAL) DO SER HUMANO, TODOS INTEGRANTES DO PATRIMÔNIO MORAL DA PESSOA FÍSICA. DANO MORAL CARACTERIZADO. TRANSCENDÊNCIA SOCIAL E JURÍDICA. A conquista e a afirmação da dignidade da pessoa humana não mais podem se restringir à sua liberdade e intangibilidade física e psíquica, envolvendo, naturalmente, também a conquista e afirmação de sua individualidade no meio econômico e social, com repercussões positivas conexas no plano cultural - o que se faz, de maneira geral, considerado o conjunto mais amplo e diversificado das pessoas, mediante o trabalho e, particularmente, o emprego. O direito à indenização por dano moral encontra amparo no art. 5º, V e X, da Constituição da República, e no art. 186 do CCB, bem como nos princípios basilares da nova ordem constitucional, mormente naqueles que dizem respeito à proteção da dignidade humana, da inviolabilidade (física e psíquica) do direito à vida, do bem-estar individual (e social), da segurança física e psíquica do indivíduo, além da valorização do trabalho humano. O patrimônio moral da pessoa humana envolve todos esses bens imateriais, consubstanciados em princípios fundamentais, pela Constituição Federal. Afrontado esse patrimônio moral, em seu conjunto ou em parte relevante, cabe a indenização por dano moral, deflagrada pela Constituição de 1988. No que se refere ao poder empregatício, especialmente na dimensão do poder fiscalizatório ou de controle, evidentemente que o seu exercício pelo empregador encontra limites nas regras impositivas inseridas na Constituição, tais como a da " inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade " (art. 5º, caput ), a de que " ninguém será submetido (...) a tratamento desumano e degradante " (art. 5º, III) e a regra geral que declara " invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem da pessoa, assegurado o direito à indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação " (art. 5º, X). Todas essas regras criam uma fronteira inegável ao exercício das funções fiscalizatórias no contexto empregatício, colocando na ilegalidade medidas que venham a cercear a liberdade, a dignidade e a intimidade do trabalhador. Na hipótese dos autos , verifica-se, pelo depoimento testemunhal transcrito no acórdão regional, que " o reclamante sofria cobrança de metas ", havendo " exposição de ranking de produtividade dos funcionários nas reuniões ". A testemunha ainda afirmou que " o funcionário mal colocado no ranking ouvia, por exemplo, a seguinte frase ‘se você continuar assim, sabe como é’ ", demonstrando a abusividade patronal, com ameaça ao empregado que apresentasse mau desempenho. Embora a livre iniciativa seja reconhecida pela Constituição (art. 1º, IV; art. 5º, XXIII; art. 170, caput , II e IV, CF), os instrumentos para alcance de melhor e maior produtividade do trabalho têm como limites os princípios e regras constitucionais tutelares da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III; art. 170, caput , CF), da valorização do trabalho e do emprego (art. 1º, IV; art. 170, caput e VIII, CF), da segurança e do bem-estar (Preâmbulo da Constituição, art. 3º, IV; art. 5º, caput e III; art. 6º; art. 193, CF) e da saúde da pessoa humana trabalhadora (art. 5º, caput ; art. 6º; art. 7º, XXII, CF). A adoção de métodos, técnicas e práticas de fixação de desempenho e de realização de cobranças tem de se compatibilizar com os princípios e regras constitucionais prevalecentes, sob pena de causar dano, que se torna reparável na forma prevista pela ordem jurídica (art. 5, V e X, CF; art. 186, CCB). É fundamental que o poder empregatício se atualize e se renove, adotando critérios e técnicas motivacionais e de críticas compatíveis com a modernidade jurídica instaurada pela Constituição de 1988, não se enquadrando nesta hipótese a exposição de ranking de produtividade que expõe o empregado a situações vexatórias. Define-se o assédio moral como a conduta reiterada seguida pelo sujeito ativo no sentido de desgastar o equilíbrio emocional do sujeito passivo, por meio de atos, palavras, gestos e silêncios significativos que visem ao enfraquecimento e diminuição da autoestima da vítima ou a outra forma de tensão ou desequilíbrio emocionais graves. Ao atingir o próprio núcleo do patrimônio moral da pessoa humana que vive do trabalho, o assédio moral enseja, sem dúvida, indenização por dano moral. Em convergência com o exposto, julgados desta Corte Superior. Frise-se que a circunstância de as afrontas serem lançadas indistintamente a todos os subordinados não afasta a possibilidade de ser deferida a indenização por danos morais de índole individual. A esse respeito, enfatize-se que o dano moral possui nítido caráter individual, em princípio, uma vez que atinge o patrimônio imaterial específico da pessoa humana. Por se vincular ao complexo da personalidade do ser humano, espraia-se em inúmeras dimensões e facetas, aptas a deflagrar em repercussões jurídicas distintas no quadro das relações em que se integra a pessoa. No contexto empregatício, entretanto, a conduta que leva a lesões de ordem moral ao ser humano pode, sem dúvida, ter caráter massivo, largo, indiferenciado, de modo a atingir todo um núcleo coletivo circundante, seja o estabelecimento, seja a empresa, seja até mesmo uma comunidade mais abrangente - independentemente de seu necessário impacto também no plano individual dos trabalhadores. Trata-se de situações que extrapolam o campo meramente atomizado e individual da afronta e da perda, deflagrando, em face de sua sequência, repetição, multiplicação e expansionismo, um impacto comunitário próprio e destacado. Daí a circunstância de prever a ordem jurídica não somente o dano moral individual, porém ainda o dano moral coletivo. São dimensões distintas de uma distorção de conduta que pode até mesmo possuir causa comum, porém causando lesões e efeitos distintos: os que se situam no plano dos indivíduos isoladamente considerados, ao lado dos que se enquadram no plano das comunidades próximas e mais amplas. Sob essa perspectiva, portanto, não existe óbice de o obreiro pleitear o dano moral individual num contexto de assédio moral coletivo. Recurso de revista conhecido e provido .

Decisão

Acordam os Ministros à unanimidade: I - negar provimento ao agravo de instrumento quanto aos temas "acúmulo de função", "gratificação ajustada, integral e semestral" e "honorários advocatícios sucumbenciais - beneficiário da justiça gratuita"; II - reconhecer a transcendência social e jurídica, e dar provimento ao agravo de instrumento com relação ao tema "indenização por dano moral - assédio moral", para determinar o processamento do recurso de revista; III - conhecer do recurso de revista por violação ao art. 5º, X, da CF, e, no mérito, dar-lhe provimento para condenar o Reclamado ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), em razão do tratamento vexatório conferido ao Reclamante. Quanto aos critérios de juros e correção monetária que recaem sobre a indenização por dano moral, não incide a distinção entre "fase judicial" e "fase pré-judicial", haja vista que se trata de direito cujo fato gerador ocorre apenas quando da prolação da decisão judicial. Logo, considerando a decisão proferida pelo STF no julgamento das ADC nºs 58 e 59 e das ADI nºs 5.867 e 6.021, em sessão plenária de 18.12.2020 (acórdãos publicados no DJE de 07.04.2021), com a alteração da Lei 14.905/24, aplica-se: a partir do ajuizamento da ação, até 29.08.2024, a incidência da taxa SELIC (juros e correção monetária); a partir de 30.08.2024, a correção monetária com a utilização do IPCA (art. 389, parágrafo único, do CCB). A contar de 30.08.2024 a taxa de juros legais corresponderão ao resultado da subtração da taxa SELIC pelo índice IPCA (art. 406, parágrafo único, do CCB), com a possibilidade de não incidência de juros (taxa 0), nos termos do § 3º do art. 406 do CCB. Acresce-se o valor de R$10.000,00 à condenação, com custas processuais de R$ 200,00, a cargo do Reclamado.

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