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Jurisprudências

TSTAIRR 0017017-50.2023.5.16.0009

Acórdão proferido em agravo de instrumento: deserção

Relator(a): JOSÉ PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA

  • Direito do Trabalho
  • Acórdão proferido em agravo de instrumento
  • Deserção
  • Aplicação relativizada
  • Erro procedimental
  • Pessoa jurídica sem fins lucrativos
  • Não comprovação da situação de hipossuficiência econômica

Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO. LEI 13.467/2017. ACÓRDÃO PROFERIDO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. DESERÇÃO. SÚMULA Nº 218 DO TST. APLICAÇÃO RELATIVIZADA. ERRO PROCEDIMENTAL. INCIDENTE DE RECURSO REPETITIVO DE Nº 31. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. PESSOA JURÍDICA SEM FINS LUCRATIVOS. NÃO COMPROVAÇÃO DA SITUAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. INCIDENTE DE RECURSO REPETITIVO DE Nº 94. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 463, II DO TST. DESPROVIMENTO. 1. De início, cumpre examinar quanto à possibilidade de relativizar a aplicação da Súmula nº 218 do TST para se conhecer do Recurso de Revista interposto em face de acórdão prolatado em Agravo de Instrumento, que fora aviado com o intuito de viabilizar o seguimento de Recurso Ordinário trancado na origem porque considerado deserto, ante o indeferimento da assistência judiciária gratuita à parte recorrente; em seguida, o exame está relacionado à possibilidade de se conceder à reclamada, pessoa jurídica sem fins lucrativos, os benefícios da justiça gratuita requeridos no recurso ordinário, mediante apresentação de declaração de hipossuficiência econômica. 2. A matéria relacionada à possibilidade de se conhecer do Recurso de Revista interposto em face de Agravo de Instrumento, hipótese dos autos, afastando-se a incidência da Súmula nº 218 do TST, encontra-se submetida ao rito encontra-se submetida ao rito dos Incidentes de Recursos Repetitivos (Tema nº 31 da Tabela de IRR), ainda pendente de julgamento no âmbito desta Corte superior, revelando-se adequado o reconhecimento da transcendência jurídica da causa quanto ao ponto, nos termos do art. 896-A, § 1º, IV, da CLT. 3. Cumpre destacar, a respeito da controvérsia em tela, ser possível extrair-se dos arts. 99, § 7º, e 101, caput e §§ 1º e 2º, do CPC que não poderia o MM. Juízo da Vara do Trabalho, indeferir o processamento do Recurso Ordinário interposto pela parte que teve suas prerrogativas negadas, visto que há insurgência deduzida no apelo em relação a tal tema, tampouco quando o pedido houver sido formulado inicialmente nas razões recursais. 4. Esta Sétima Turma possui entendimento consolidado no sentido de se tratar a negativa de seguimento do Recurso Ordinário por deserção, no primeiro juízo de admissibilidade, quando constatadas as hipóteses acima, de erro procedimental que autoriza afastar a aplicação do óbice contido na Súmula nº 218 do TST, a fim de assegurar à parte o direito de pleno acesso à justiça. Precedentes. 5. Superada a questão relacionada ao cabimento do Recurso de Revista, em análise dos demais pressupostos intrínsecos (OJ nº 282 da c. SBD-1), verifica-se que a decisão do eg. TRT, ao indeferir o pedido de justiça gratuita formulado por pessoa jurídica sem fins lucrativos, por entender ser imprescindível a demonstração inequívoca da situação de hipossuficiência econômica, nos termos da Súmula nº 463, II do TST, decidiu em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior. Estado a decisão em consonância com jurisprudência pacífica do TST, incide o óbice da Súmula nº 333 desta Corte Superior c/c o art. 896, §7º da CLT, razão pela qual deve ser mantida a decisão que denegou seguimento ao recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e desprovido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer e negar provimento ao agravo de instrumento. Brasília, 19 de fevereiro de 2026. JOSÉ PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA Desembargador Convocado Relator

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