TSTRRAg 3138-26.2017.5.09.0091
Nulidade da decisão denegatória por negativa de prestação jurisdicional
- Direito Constitucional
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- IN 40/2016
- Quitação
- Condições da ação
- Horas extras
- Intervalo intrajornada
- Fase de conhecimento
Ementa
I – AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGÊNCIA PELAS LEIS 13015/2014 E 13467/2017 - NULIDADE DA DECISÃO DENEGATÓRIA POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. IN 40/2016. Observa-se que a 1ª reclamada não opôs embargos de declaração com a finalidade de sanar omissão porventura existente no despacho de admissibilidade. Portanto, quanto ao referido tema, operou a preclusão, nos termos do § 1º do art. 1º da IN nº 40/2016, na medida em que, não obstante omissa a decisão de admissibilidade, a parte agravante não opôs embargos de declaração a fim de suscitar o pronunciamento do Regional. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. QUITAÇÃO. SÚMULA 330 DO TST. CONDIÇÕES DA AÇÃO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Nega-se provimento ao agravo de instrumento que não logra desconstituir os fundamentos da decisão denegatória. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. HORAS EXTRAS. INTERVALO INTRAJORNADA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Segundo consta do acórdão regional, não obstante a existência de marcação manual e variável da jornada de trabalho do reclamante nos cartões de ponto, a prova testemunhal atestou a extrapolação da jornada de trabalho nos moldes declinados pelo autor e o desrespeito à fruição do intervalo intrajornada, razão pela qual concluiu aquela Corte que o reclamante desincumbiu-se de seu encargo probatório, quanto ao fato constitutivo de seu direito, afeto à existência de diferenças de horas extras não pagas. Para se concluir de forma diversa, de que a prova produzida não atestou a existência de extrapolação da jornada de trabalho na forma indicada na inicial, necessário seria a reapreciação do conjunto fático e probatório produzido, o que é inviável nessa instância extraordinária, a teor da Súmula 126 do TST. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. FASE DE CONHECIMENTO. CORREÇÃO MONTÉRIA E JUROS DE MORA. ÍNDICE APLICÁVEL. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA . Evidenciada possível violação do art. 39 da Lei 8177/1991, dá-se provimento para determinar o processamento da revista. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se dá provimento. DECISÃO DE OFÍCIO. EXCLUSÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. JULGAMENTO EXTRA PETITA. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA . Evidenciada possível violação do art. 141 do CPC, dá-se provimento para determinar o processamento da revista. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se dá provimento. II – RECURSO DE REVISTA. REGÊNCIA PELAS LEIS 13015/2014 E 13467/2017. CONTRIBUIÇÃO CONFEDERATIVA OU ASSISTENCIAL. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. 1 - A questão ora analisada não tem aderência estrita ao Tema 2 da Tabela de IRDR desta Corte, na qual se analisa "a questão exclusivamente de direito que trata sobre o modo, o momento e o lugar apropriado para o empregado não sindicalizado exercer seu direito de oposição ao pagamento da contribuição assistencial". 2 - É certo que o Supremo Tribunal Federal, no Tema 935 de Repercussão Geral, fixou a tese de que " é constitucional a instituição, por acordo ou convenção coletivos, de contribuições assistenciais a serem impostas a todos os empregados da categoria, ainda que não sindicalizados, desde que assegurado o direito de oposição". Contudo, no caso em análise, não há premissa fática no acórdão regional sobre a existência ou não de cláusula no ajuste coletivo que previsse ou mesmo assegurasse o direito de oposição dos empregados sindicalizados ou não. Incólumes, portanto, os dispositivos legais e constitucionais invocados. Recurso de revista de que não se conhece. FASE DE CONHECIMENTO. CORREÇÃO MONTÉRIA E JUROS DE MORA. ÍNDICE APLICÁVEL. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. O STF, no julgamento das Ações Declaratórias de Constitucionalidade nº 58 e 59 e Ações Diretas de Inconstitucionalidade nº 5867 e 6021, firmou a tese de que, para a atualização dos débitos trabalhistas, deverão ser observados os índices de correção monetária e de juros vigentes para as condenações cíveis em geral, quais sejam, o Índice Nacional de Preço ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E) na fase pré-judicial, acrescido dos juros legais previstos no art. 39, caput , da Lei nº 8.177/1991 e, a partir do ajuizamento da ação, a taxa SELIC. Considerando que o STF determinou a incidência de tais índices até o advento de solução legislativa, devem ser observados, a partir de 30/8/2024, os novos critérios de atualização monetária e de juros de mora instituídos pela Lei nº 14.905/2024. Recurso de revista de que se conhece e ao qual se dá parcial provimento. DECISÃO DE OFÍCIO. EXCLUSÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. JULGAMENTO EXTRA PETITA. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. Segundo consta do acórdão regional, a pretensão deduzida pela 1ª reclamada em seu recurso ordinário restringiu-se à redução do percentual fixado a título de honorários advocatícios de sucumbência. Claro desponta, portanto, não houve recurso ordinário das partes questionando a licitude daquela condenação, em si. Logo, a atuação de ofício do Tribunal Regional para excluir completamente a verba honorária, não obstante a ausência provocação das partes via recurso ordinário, implica em claro julgamento extra petita e, como consequência, viola o art. 141 do CPC. Recurso de revista de que se conhece e ao qual se dá provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, a) dar parcial provimento ao agravo de instrumento da reclamada para determinar o processamento do recurso de revista quanto ao tema "FASE DE CONHECIMENTO. CORREÇÃO MONTÉRIA E JUROS DE MORA. ÍNDICE APLICÁVEL" e "DECISÃO DE OFÍCIO. EXCLUSÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. JULGAMENTO EXTRA PETITA"; b) conhecer parcialmente do recurso de revista, apenas em relação aos temas "FASE DE CONHECIMENTO. CORREÇÃO MONTÉRIA E JUROS DE MORA. ÍNDICE APLICÁVEL" e "DECISÃO DE OFÍCIO. EXCLUSÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. JULGAMENTO EXTRA PETITA", por violação dos arts. 39 da Lei 8177/1991, 141 do CPC, para, no mérito, dar-lhe parcial provimento a fim de determinar a aplicação do IPCA-E acrescido dos juros previstos no caput do art. 39 da Lei nº 8.177/1991 na fase pré-judicial; a incidência da taxa SELIC (que engloba juros de mora e correção monetária) a partir do ajuizamento da ação até 29/8/2024; e, a partir de 30/8/2024, a incidência do IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil) para a correção monetária e de juros de mora correspondentes à subtração da taxa SELIC menos o IPCA (art. 406, parágrafo único, do Código Civil), com a possibilidade de não incidência (taxa zero), nos termos do § 3º do art. 406 do Código Civil; restabelecer a sentença que condenou as partes ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência.
Indexação
Contribuição Confederativa; Horas Extras; Intervalo Intrajornada; Honorários Advocatícios; Correção Monetária; Quitação