TSTAg-AIRR 0002429-94.2019.5.10.0801
Interposição na vigência da lei n.º 13.467/2017: exame de matéria extranha à lide
Relator(a): LUIZ JOSÉ DEZENA DA SILVA
- Direito do Trabalho
- Interposição na vigência da lei n.º 13.467/2017
- Exame de matéria extranha à lide
- Erro material
- Inexistência de condenação
- Ausência de prejuízo às partes litigantes
- Exegese do art. 794 da CLT
Ementa
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. PRELIMINAR DE NULIDADE POR JULGAMENTO EXTRA PETITA. EXAME DE MATÉRIA EXTRANHA À LIDE. ERRO MATERIAL. INEXISTÊNCIA DE CONDENAÇÃO. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO ÀS PARTES LITIGANTES. ART. 794 DA CLT. A reclamada renova o pedido de nulidade por julgamento extra petita, sob o argumento de que o Tribunal Regional examinou matéria estranha à lide. Consigna que a pretensão deduzida em juízo envolve o pedido de recebimento de indenização por perdas e danos, pelo incorreto cálculo do saldamento, ao passo em que o Regional, além de examinar tal pleito, faz menção a diferenças salariais pelo recálculo das vantagens pessoais. Em análise ao acórdão regional, verifica-se que, de fato, houve o exame, em patente erro material, de matéria estranha à lide. Isso porque, não há pedido de diferenças salariais pelo recálculo das vantagens pessoais. Ocorre que o Tribunal Regional negou provimento ao recurso no tópico, não ensejando, assim, modificação do decisum. Tratando-se de mero erro material, o vício deveria ter sido sanado no exame dos Embargos de Declaração, procedimento, contudo, não adotado pelo Juízo a quo. Em que pese o equívoco, “nos processos sujeitos à apreciação da Justiça do Trabalho só haverá nulidade quando resultar dos atos inquinados manifesto prejuízo às parte litigantes”. Exegese do art. 794 da CLT. No caso, repita-se, apesar de o Tribunal de Origem ter examinado questão alheia aos autos, não foi imposta condenação adicional, na medida em que mantidos, in totum, os termos da sentença. O próprio Juízo a quo esclarece o fato no exame dos Embargos de Declaração, ao consignar que “o acórdão declina análise fática e jurídica sobre a questão (veja fls. 1.450/1.452), sendo mantida a sentença de piso”. Assim, inexistindo prejuízo às partes, não há falar-se em nulidade do julgado. Mantém-se a decisão Agravada, que denegou seguimento ao Agravo de Instrumento. Agravo conhecido e não provido.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer do Agravo Interno e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 15 de junho de 2026. LUIZ JOSÉ DEZENA DA SILVA Ministro Relator