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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 130400-20.2008.5.10.0002

Prescrição intercorrente: na hipótese, o Tribunal Regional manteve a r

Ementa

AGRAVO INTERPOSTO PELOS EXEQUENTES. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. NÃO PROVIMENTO. 1. O artigo 11-A da CLT estabelece prescrição intercorrente de dois anos, a contar da data em que o exequente deixa de atender determinação judicial no curso da execução. 2. A Instrução Normativa nº 41/2018 deste Tribunal Superior dispõe que a prescrição intercorrente incide para determinações judiciais realizadas após 11.11.2017. Precedentes. 3. Na hipótese, o Tribunal Regional manteve a r. sentença que pronunciou a prescrição intercorrente, ao fundamento de que o exequente, intimado em 18.09.2020 , após o término da suspensão determinada pela Lei nº 14.010/2020, já sob a vigência da Lei nº 13.467/2017, deveria pronunciar sobre os resultados das consultas realizadas junto ao CCS no prazo de 30 dias, sendo expressamente advertido quanto à incidência do artigo 11-A da CLT em caso de inércia. Entretanto, a parte manteve-se inerte, não cumprindo a determinação judicial, o que resultou na paralisação da execução por prazo superior a dois anos, sem que qualquer providência executória fosse tomada, o que ensejou a aplicação da prescrição intercorrente. 4. O acórdão recorrido está em conformidade com a jurisprudência atual deste Tribunal Superior e em conformidade com os termos da Instrução Normativa nº 41/2018. Agravo a que se nega provimento .

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao Agravo.

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