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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 0000351-70.2023.5.05.0464

Rito sumaríssimo: prerrogativas da fazenda pública

Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES

  • Direito do Trabalho
  • Rito sumaríssimo
  • Prerrogativas da fazenda pública
  • Regime de precatórios
  • Norma coletiva
  • Anuênios
  • Ultratividade

Ementa

AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. 1. PRERROGATIVAS DA FAZENDA PÚBLICA. REGIME DE PRECATÓRIOS. 2. NORMA COLETIVA. ANUÊNIOS. ULTRATIVIDADE. ARTIGO 896, § 1º-A, I, DA CLT. TRANSCRIÇÃO DO TRECHO DA DECISÃO RECORRIDA QUE CONSUBSTANCIA O PREQUESTIONAMENTO DA CONTROVÉRSIA OBJETO DO RECURSO DE REVISTA. PRESSUPOSTO RECURSAL NÃO OBSERVADO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. Os pressupostos recursais incluídos pela Lei 13.015/2014 devem ser prontamente observados pelo recorrente, sob pena de não conhecimento do recurso interposto. No caso, a transcrição pela Reclamada apenas da parte dispositiva do acórdão regional é insuficiente para os fins do artigo 896, § 1°-A, da CLT, pois não contém os fundamentos de fato e de direito adotados pelo TRT, o que configura inobservância do ônus processual de indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista. Nesse contexto, como os argumentos trazidos pela parte não são suficientes a alterar tal constatação, resta íntegra a decisão atacada, que se mantém, inclusive quanto ao não reconhecimento da transcendência da causa. Diante dos fundamentos expostos, resta caracterizada a manifesta inviabilidade do agravo interposto e o caráter protelatório da medida eleita pela parte, razão pela qual se impõe a aplicação da multa prevista no artigo 1.021, § 4º, do CPC/2015. Agravo não provido, com aplicação de multa.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo e, constatada a manifesta inviabilidade do agravo interposto e o caráter protelatório da medida eleita, impõe-se aplicar à parte Agravante a multa prevista no artigo 1.021, § 4º, do CPC/2015, no percentual de 5% sobre o valor dado à causa (R$ 23.147,66), o que perfaz o montante de R$ 1.157,38 (um mil e cento e cinquenta e sete reais e trinta e oito centavos), a ser revertido em favor do Reclamante, devidamente atualizado, nos termos do referido dispositivo de lei. Brasília, 15 de abril de 2025.. DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES Ministro Relator

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