TSTAg-AIRR 0010580-98.2022.5.15.0059
Reversão da justa causa: boa-fé do emprego
Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO
- Direito do Trabalho
- Reversão da justa causa
- Boa-fé do emprego
- Prestação de serviços
- Ausência de falta do empregado
- Garantia provisória de emprego
- Aquisição do direito previsto em norma coletiva
Ementa
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. REVERSÃO DA JUSTA CAUSA. BOA-FÉ DO EMPREGO. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. AUSÊNCIA DE FALTA DO EMPREGADO. O Tribunal Regional, ao avaliar o conjunto probatório, concluiu que “não há falar em ato de improbidade ou mau procedimento do empregado-segurado”, notadamente porque o reclamante não incorreu em má-fé quando percebeu o benefício previdenciário (auxílio-doença) com os salários, mantendo a prestação de serviços. As alegações da reclamada em sentido contrário às premissas fixadas no acórdão regional não podem ser acolhidas diante da vedação ao reexame de fatos e provas nesta instância expressa na Súmula nº 126 do Tribunal Superior do Trabalho. GARANTIA PROVISÓRIA DE EMPREGO. AQUISIÇÃO DO DIREITO PREVISTO EM NORMA COLETIVA. A Corte a quo concluiu que “o autor continua portador da doença ocupacional constatada na reclamação trabalhista anterior e ação previdenciária” e que, assim, preencheu os requisitos para deter garantia provisória de emprego, de acordo com cláusula coletiva que conferiu tal direito ao autor. Para se chegar a entendimento diverso, seria forçoso o reexame dos fatos e das provas nos quais o Tribunal Regional firmou o seu convencimento, procedimento que sofre o óbice da Súmula nº 126 do Tribunal Superior do Trabalho. No mais, não há de se falar em ultratividade da norma coletiva, mas em aquisição de direito na vigência da norma coletiva (CCT 2009/2011) que é exercida em momento posterior. MULTA POR EMBARGOS PROTELATÓRIOS JUSTIFICADA. Os embargos de declaração constituem instrumento processual que possibilita o aperfeiçoamento da prestação jurisdicional. Em razão disso, as multas processuais, tal como a prevista no artigo 1.026, §2º, do CPC, apenas podem ser aplicadas mediante decisão fundamentada, por meio da qual se demonstre que a parte, efetivamente, utilizou-se da medida para protelar o resultado da decisão embargada. No caso, o Tribunal a quo foi enfático em afirmar que a oposição de segundos embargos de declaração caracteriza o caráter manifestamente protelatórios destes, considerando que já na resposta aos primeiros embargos de declaração ficou registrada que a questão jurídica já foi apreciada. Ressalvadas as circunstâncias em que a parte logre demonstrar patente arbitrariedade na cominação da multa por embargos de declaração protelatórios e, portanto, a sua ilegalidade, não é possível a esta Corte Superior afastar a penalidade prevista no artigo 1.026, § 2º, do CPC, pois a conveniência de sua aplicação se situa no âmbito discricionário do julgador. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 5 de novembro de 2025. ALBERTO BASTOS BALAZEIRO Ministro Relator