TSTRR-Ag-AIRR 641-47.2014.5.02.0444
Complemento da rmnr: base de cálculo
- Direito do Trabalho
- Processo Civil
- Complemento da rmnr
- Base de cálculo
- Norma coletiva
- Entendimento vinculante do STF
- Salário / Diferença Salarial
- Prescrição e Decadência
Ementa
I - AGRAVO DA RECLAMADA EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. COMPLEMENTO DA RMNR. BASE DE CÁLCULO. NORMA COLETIVA. ENTENDIMENTO VINCULANTE DO STF. Em face de decisão do STF, no julgamento do RE 1.251.927/RN, deve ser provido o apelo. Agravo provido. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA EM RECURSO DE REVISTA. COMPLEMENTO DA RMNR. BASE DE CÁLCULO. NORMA COLETIVA. ENTENDIMENTO VINCULANTE DO STF. No caso, o Tribunal Regional entendeu que os adicionais percebidos pelo empregado não podem ser incluídos na base de cálculo para apuração do complemento da RMNR, em dissonância com o entendimento vinculante da Suprema Corte. Ante a possível violação do art. 7º, XXVI, da Constituição Federal, tendo em vista a nova tese fixada pelo STF no julgamento do RE 1.251.927/RN, deve ser provido o apelo . Agravo de instrumento provido. III - RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. COMPLEMENTO DA RMNR. BASE DE CÁLCULO. NORMA COLETIVA. ENTENDIMENTO VINCULANTE DO STF. A controvérsia cinge-se à possibilidade de inclusão dos adicionais legais e constitucionais (como periculosidade, insalubridade, adicional noturno, horas extras, dentre outros) na base de cálculo da Remuneração Mínima por Nível e Regime (RMNR), instituída por norma coletiva e paga pela Petrobras. 2. O Pleno do TST, ao julgar o IRR-21900-13.2011.5.21.0012, firmou entendimento no sentido de que tais adicionais não integram a base de cálculo do complemento da RMNR. 3. Contudo, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 1.251.927/RN, transitado em julgado em 1/3/2024, sob a relatoria do Ministro Alexandre de Moraes, concluiu que os critérios adotados pela Petrobras no cálculo do complemento da RMNR observam os princípios da isonomia, proporcionalidade e razoabilidade, razão pela qual deve ser reconhecida a negociação coletiva sobre a matéria, nos termos do art. 7.º, XXVI, da Constituição Federal. Prevaleceu, assim, o entendimento de que os adicionais percebidos pelo empregado devem ser considerados no cálculo da parcela. 4. A tese firmada no referido recurso extraordinário possui força vinculante, por tratar-se de recurso interposto contra acórdão proferido em Incidente de Recurso Repetitivo no âmbito do TST, circunstância que atrai a presunção de repercussão geral, conforme expressamente consignado pelo Relator, Ministro Alexandre de Moraes. 5. A jurisprudência do STF, inclusive em sede de diversas reclamações constitucionais, tem reiterado a obrigatoriedade de aplicação do entendimento consolidado no RE 1.251.927, afastando decisões oriundas da Justiça do Trabalho que adotam orientação divergente. 6. No caso , o Tribunal Regional entendeu que os adicionais percebidos pelo empregado não podem ser incluídos na base de cálculo para apuração do complemento da RMNR, em dissonância com o entendimento vinculante da Suprema Corte. 7. Por conseguinte, impõe-se o provimento do recurso de revista da reclamada para excluir da condenação as diferenças relativas ao complemento da RMNR e respectivos reflexos. Recurso de revista conhecido e provido .
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I - dar provimento ao agravo para determinar o exame do agravo de instrumento; II - dar provimento ao agravo de instrumento, quanto ao tema "complemento da RMNR. Base de cálculo", por possível violação do art. 7º, XXVI, da Constituição Federal, determinando o processamento do recurso de revista; e III - conhecer do recurso de revista quanto ao tema "complemento da RMNR. Base de cálculo", por violação do art. 7º, XXVI, da Constituição Federal, nos termos da tese vinculante proferida pelo STF no julgamento do RE 1.251.927/RN, e, no mérito, dar-lhe provimento para excluir da condenação as diferenças relativas ao complemento da RMNR e reflexos, restabelecendo a sentença que julgou improcedentes os pedidos iniciais. Inverte-se o ônus da sucumbência. Isentos os reclamantes, por serem beneficiários da justiça gratuita (fls. 116).
Indexação
Salário / Diferença Salarial; Prescrição e Decadência; Assistência Judiciária Gratuita; Honorários Advocatícios; Suspensão / Interrupção