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Jurisprudências

TSTEDCiv-Ag-AIRR 680-33.2022.5.09.0003

Entidade de natureza jurídica privada, porém integrada à estrutura da Administração Pública Indireta Federal"

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA RECLAMADA. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017 PRETENSÃO DE NULIDADE DA DISPENSA E REINTEGRAÇÃO NO EMPREGO. CONTROVÉRSIA ACERCA DO ENQUADRAMENTO DA RECLAMADA (SERVIÇO SOCIAL AUTÔNOMO ESTADUAL) COMO ENTE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA PELO DECRETO ESTADUAL Nº 10.161/2022 PARA FINS DE APLICAÇÃO DA LEI Nº 9.504/97 (LEI GERAL DAS ELEIÇÕES) QUE VEDA A DISPENSA DE SERVIDORES PÚBLICOS NOS TRÊS MESES QUE ANTECEDEM A ELEIÇÃO ATÉ A POSSE DOS ELEITOS Foi reconhecida a transcendência e dado provimento ao agravo para seguir no exame do agravo de instrumento, ao qual foi negado provimento. A reclamada sustenta contradição no julgado quanto à aplicação da tese vinculante firmada no Tema 12 da tabela de IRR, argumentando que: a) não se examinou a questão relativa à extrapolação do poder regulamentar, como se evidencia no caso, em que o Decreto Estadual nº 10.161/2022 extravasou o escopo da lei que pretendia regulamentar; b) se discutia a " prescrição de direito a vantagem instituída por lei (norma primária), consubstanciada na própria Lei que criou o Serviço Federal de Processamento de Dados (SERPRO) – entidade de natureza jurídica privada, porém integrada à estrutura da Administração Pública Indireta Federal"; o que difere do caso concreto, que trata do Decreto Estadual nº 10.161/2022 - ato normativo secundário e externo ao ato constitutivo da INVEST PARANÁ, entidade de direito privado, não integrante da Administração Pública Direta ou Indireta"; Sustenta também omissão no julgado quanto à tese de "inconstitucionalidade e ilegalidade do Decreto Estadual nº 10.161/2022, o qual, ao arrepio do pacto federativo e da separação de competências, buscou equiparar Serviços Sociais Autônomos à Administração Pública Indireta, invadindo competência privativa da União para legislar sobre Direito do Trabalho e Direito Eleitoral, como delineado no artigo 22, inciso I, da Constituição Federal "; e quanto ao argumento subsidiário de que, em se admitindo a validade do referido decreto, os seus efeitos seriam restritos a órgãos integrantes da administração estadual, não alcançando entes privados criados sob regime autônomo, como a INVEST PARANÁ . Requer a manifestação desta Corte quanto à inaplicabilidade da tese vinculante do tema 12 da Tabela de IRR e quanto à invalidade do Decreto Estadual nº 10.161/2022. Não se verifica a existência de omissão, contradição ou obscuridade. Cumpre registrar que o trecho da decisão do TRT transcrito no recurso de revista não demonstra o prequestionamento da matéria especificamente no que se refere à extrapolação do poder regulamentar ou invasão da competência privativa da União para legislar sobre Direito do Trabalho e Direito Eleitoral pelo Decreto Estadual nº 10.161/2022, tampouco no que diz respeito à sua revogação pelo Decreto nº 5.227/2024. Quanto a esses aspectos particularmente, constata-se a inobservância do art. 896, § 1º-A, I, da CLT. Em relação à aplicação do entendimento do Pleno desta Corte no julgamento do IRR-21703-30.2014.5.04.0011, deve-se registrar que, embora o caso concreto então analisado se referisse à Lei nº 5.615/70, a qual dispõe sobre o Serviço Federal de Processamento de Dados – SERPRO, criado pela Lei nº 4.516/64, a tese vinculante fixada foi no sentido genérico de que " as leis estaduais e municipais referentes às relações trabalhistas no âmbito das empresas são equiparadas a regulamentos de empresas, em face da competência privativa da União para legislar sobre Direito do Trabalho ". Registre-se a possibilidade de aplicação da referida tese em outros contextos, nos quais se discutem, por exemplo, leis municipais que dispões sobre a natureza jurídica do auxílio alimentação, o percentual do adicional do risco de vida, o da carga horária de professor, conforme julgados desta Corte. Assim, no caso concreto, o Decreto Estadual nº 10.161/22, no qual há a expressa previsão de que os serviços sociais autônomos são considerados entes da Administração Pública Indireta pra fins de aplicação da Lei nº 9.540/97, equipara-se a cláusula regulamentar e não há que se falar em invasão da competência legislativa da União. Conclui-se que o referido decreto, que tem natureza jurídica de norma regulamentar para o Direito do Trabalho, estende validamente aos empregados da reclamada a estabilidade de emprego prevista no art. 73, V, da Lei nº 9.540/97. Ressalta-se ainda que há julgado da SBDI-2 desta Corte no qual se entendeu que " a Lei n.º 9.504/97, em seu art. 73, V, refere-se a servidores públicos, gênero que engloba os servidores estatutários, os empregados públicos e os servidores vinculados em relações de natureza jurídico-administrativa " (RO-21684-86.2016.5.04.0000, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Luiz Jose Dezena da Silva, DEJT 20/11/2020). Embargos de declaração que se rejeitam.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração.

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