Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

TSTAg-E-Ag-AIRR 10765-57.2017.5.18.0018

Execução: deserção

  • Direito do Trabalho
  • Processo Civil
  • Execução
  • Deserção
  • Alegação de necessidade de concessão de prazo para recolhimento
  • Divergência jurisprudencial não demonstrada
  • Plano de Demissão Voluntária / Incentivada
  • Prescrição

Ementa

AGRAVO CONTRA DECISÃO DE PRESIDENTE DE TURMA DENEGATÓRIA DE SEGUIMENTO DE EMBARGOS REGIDOS PELA LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. DESERÇÃO. MULTA DO ARTIGO 1.021, § 4º, DO CPC APLICADA PELA TURMA E NÃO RECOLHIDA PREVIAMENTE À INTERPOSIÇÃO DOS EMBARGOS. ALEGAÇÃO DE NECESSIDADE DE CONCESSÃO DE PRAZO PARA RECOLHIMENTO. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA. Nos termos da Orientação Jurisprudencial nº 389 da SbdI-1 desta Corte, "constitui ônus da parte recorrente, sob pena de deserção, depositar previamente a multa aplicada com fundamento nos §§ 4º e 5º, do art. 1.021, do CPC de 2015 (§ 2º do art. 557 do CPC de 1973), à exceção da Fazenda Pública e do beneficiário de justiça gratuita, que farão o pagamento ao final" . No julgamento do Ag-E-Ag-AIRR-10569-87.2015.5.03.0014, esta Subseção firmou o entendimento de que quando o recurso de embargos estiver discutindo apenas a aplicação da multa do art. 1.021, § 4º, do CPC pela Turma, é desnecessário o seu recolhimento prévio, estando afastada a incidência da Orientação Jurisprudencial nº 389 da SbDI-1 do TST. No caso dos autos, a discussão dos embargos se refere, também, à quitação integral do contrato de trabalho em razão da adesão da reclamante ao PDV, não tendo, a reclamada, por ocasião da interposição recurso, efetuado, o pagamento da multa do artigo 1.021, § 4º, do CPC/2015, aplicada pela Turma no julgamento do seu agravo interno, estando caracterizada a deserção dos embargos. Agravo desprovido .

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo.

Indexação

Plano de Demissão Voluntária / Incentivada; Prescrição; Multa por ED Protelatórios

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.