TSTAg-RR-AIRR-AIRO-RR 0010971-26.2023.5.03.0003
Empresa privada: responsabilidade subsidiária da tecnologia bancária s.a
Relator(a): ELEONORA BORDINI COCA
- Direito do Trabalho
- Empresa privada
- Responsabilidade subsidiária da tecnologia bancária s.a
- Prestação de serviços simultâneos a vários tomadores
- Possibilidade
Ementa
AGRAVO DA TECNOLOGIA BANCÁRIA S.A. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. EMPRESA PRIVADA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA TECNOLOGIA BANCÁRIA S.A. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS SIMULTÂNEOS A VÁRIOS TOMADORES. POSSIBILIDADE. TESE VINCULANTE DO TEMA 81 DA TABELA DE IRR DO TST. Na decisão monocrática foi reconhecida a transcendência da matéria, conhecido e dado provimento ao recurso de revista do reclamante. A agravante sustenta a impossibilidade de condenação subsidiária ante a ausência de prova da exclusividade e a dificuldade fática de individualizar o tempo de serviço dedicado a cada tomador. Todavia, tais argumentos encontram-se superados pelo julgamento do Incidente de Recursos Repetitivos, no qual o Tribunal Pleno do TST fixou a Tese Jurídica nº 81: " A prestação de serviços terceirizados a uma pluralidade de tomadores não afasta a responsabilidade subsidiária, bastando a constatação de que se beneficiaram dos serviços prestados .". No caso dos autos , o acórdão do Regional havia afastado a responsabilidade da TecBan sob o fundamento de que a prestação era " pulverizada " e " simultânea ", baseando-se exatamente na tese que o TST rejeitou no IRR mencionado. Assim, a decisão monocrática agiu corretamente ao restabelecer a condenação subsidiária, alinhando o desfecho da lide ao precedente vinculante desta Corte. Dessa forma, os argumentos do agravo limitam-se a repisar teses jurídicas já superadas, não trazendo qualquer elemento de distinguishing (distinção) ou superação de entendimento capaz de infirmar a fundamentação adotada. Agravo a que se nega provimento, com aplicação de multa.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo e aplicar multa de 2% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 1.021, § 4º, do CPC.