STJAgRg no AREsp 2.797.517
Tráfico de drogas: minorante do tráfico privilegiado
Relator(a): Otávio de Almeida Toledo (desembargador Convocado do Tjsp)
- Direito Penal
- Tráfico de drogas
- Minorante do tráfico privilegiado
Ementa
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. MINORANTE DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento ao recurso especial, mantendo acórdão estadual que afastou a aplicação do benefício do tráfico privilegiado, previsto no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, em virtude de elementos concretos que indicam dedicação a atividades criminosas.
II. Questão em discussão
2. A discussão consiste em saber se a decisão que afastou a aplicação do tráfico privilegiado, com base na dedicação a atividades criminosas, pode ser revista sem incorrer no óbice da Súmula n. 7/STJ.
3. A questão também envolve a análise de possível bis in idem na dosimetria da pena devido à utilização da quantidade e natureza da droga para agravar a pena-base e afastar o tráfico privilegiado.
III. Razões de decidir
4. A decisão monocrática foi mantida, pois a revisão da conclusão das instâncias ordinárias acerca da dedicação a atividades criminosas exigiria reexame de provas, o que é vedado pela Súmula n. 7/STJ.
5. A alegação de bis in idem na dosimetria da pena não foi acolhida, pois a decisão monocrática considerou que a análise das circunstâncias do caso concreto não configurou duplicidade de valoração.
IV. Dispositivo e tese
6. Agravo regimental não provido.
Tese de julgamento: 1. A revisão da aplicação do tráfico privilegiado, com base na dedicação a atividades criminosas, esbarra no óbice da Súmula n. 7/STJ. 2. A análise das circunstâncias do caso concreto não configurou bis in idem na dosimetria da pena.
Dispositivos relevantes citados: Lei nº 11.343/2006, art. 33, § 4º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp n. 2.162.453/CE, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 04.12.2024; STJ, AgRg no AREsp n. 2.814.806/RS, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 11.03.2025.
Tese
1. A revisão da aplicação do tráfico privilegiado, com base na dedicação a atividades criminosas, esbarra no óbice da Súmula n. 7/STJ. 2. A análise das circunstâncias do caso concreto não configurou bis in idem na dosimetria da pena.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator.