TSTEmb-Ag-RR 21244-10.2019.5.04.0025
Intervalo intrajornada: contrato de trabalho iniciado anteriormente à lei nº 13.467/2017
- Direito Civil
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Intervalo intrajornada
- Contrato de trabalho iniciado anteriormente à lei nº 13.467/2017
- Fatos geradores efetivados em período posterior à sua vigência
- Honorários Advocatícios
Ementa
EMBARGOS EM AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA. INTERVALO INTRAJORNADA. DIREITO INTERTEMPORAL. CONTRATO DE TRABALHO INICIADO ANTERIORMENTE À LEI Nº 13.467/2017. FATOS GERADORES EFETIVADOS EM PERÍODO POSTERIOR À SUA VIGÊNCIA. 1. Cinge-se a controvérsia do caso vertente sobre a aplicação, ou não, da nova redação do artigo 71, § 4º, da CLT, dada pela Lei nº 13.467/2017, em período contratual posterior à sua vigência, mesmo quando o contrato de trabalho se inicia em momento anterior à aludida alteração legislativa. 2. No dia 25/11/2024, o Pleno desta Corte Superior, ao julgar o Incidente de Julgamento de Recurso de Revista e de Embargos Repetitivos n° TST-IncJulgRREmbRep-528-80.2018.5.14.0004 (Tema 23 da Tabela de Recursos de Revista Repetitivos), fixou a seguinte tese jurídica: " A Lei nº 13.467/2017 possui aplicação imediata aos contratos de trabalho em curso, passando a regular os direitos decorrentes de lei cujos fatos geradores tenham se efetivado a partir de sua vigência ". 3. Assim, verifica-se que a 3ª Turma desta Corte, ao entender que " o pagamento do intervalo intrajornada de forma integral e com natureza salarial é devido aos contratos de trabalho que tiveram início antes de 11/11/2017, mesmo após a entrada em vigor da reforma trabalhista ", decidiu a controvérsia em desconformidade com o precedente acima mencionado, no qual houve a fixação de tese de natureza vinculante, a teor do art. 927, III, do CPC, de modo a impor a reforma do acórdão embargado. Recurso de embargos conhecido e provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do recurso de embargos, por divergência jurisprudencial, e, no mérito, dar-lhe provimento para, em relação ao período contratual posterior a 11/11/2017, data da vigência da Lei nº 13.467/2017, limitar a condenação ao pagamento do intervalo intrajornada apenas ao período suprimido, em caráter indenizatório, com acréscimo de 50% (cinquenta por cento).
Indexação
Intervalo Intrajornada; Honorários Advocatícios