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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 21758-94.2017.5.04.0004

Competência da justiça do trabalho: administração pública

Ementa

AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. EMPREGADO CONTRATADO, SEM CONCURSO PÚBLICO, PARA O EXERCÍCIO DE CARGO EM COMISSÃO, DE LIVRE NOMEAÇÃO E EXONERAÇÃO, SOB O REGIME DA CLT. O eg. Tribunal Regional declarou a competência da Justiça do Trabalho para exame da pretensão relacionada ao período em que a parte autora foi contratada sem concurso público, para o exercício de função de confiança, sob o regime da CLT. Efetivamente, com relação à competência da Justiça do Trabalho, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento da Medida Cautelar na ADI 3.395-6/DF, afastou qualquer interpretação do artigo 114, I, da Constituição Federal que inclua na competência da Justiça do Trabalho a apreciação de demandas instauradas entre a Administração Pública e os servidores a ela vinculados por relação de caráter jurídico-administrativo. A partir dessas premissas, esta Corte Superior firmou jurisprudência no sentido de que o entendimento constante na citada ADI 3.395 não se aplica às lides envolvendo créditos trabalhistas de empregado contratado, sem concurso público, para o exercício de cargo em comissão de livre nomeação e exoneração, sob o regime da CLT, como no caso dos autos. Precedentes. Agravo conhecido e desprovido. HIPOTECA JUDICIÁRIA. DECLARAÇÃO DE OFÍCIO. Hipótese em que o eg. Tribunal Regional se encontra em consonância com o entendimento jurisprudencial sedimentado nesta Corte Superior no sentido de que a hipoteca judicial se apresenta como instituto processual plenamente compatível com o processo do trabalho, ante a omissão da CLT (art. 769 da CLT), podendo ser decretada de ofício pelo Juízo, não havendo se falar em julgamento ultra petita. Agravo conhecido e desprovido. BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. COMPROVAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS POR SIMPLES DECLARAÇÃO. TEMA 21 (IRR). Cinge-se a controvérsia, a saber, se o autor que percebe remuneração superior a 40% do limite máximo do teto do benefício pago pela previdência social possui direito ao benefício da justiça gratuita por simples declaração de hipossuficiência econômica. A jurisprudência desta c. Corte se consolidou no sentido de que a comprovação a que alude o § 4º do art. 790 da CLT pode ser feita mediante a simples declaração da parte, a fim de viabilizar o pleno acesso do trabalhador ao Poder Judiciário, dando, assim, cumprimento ao art. 5º, XXXV e LXXIV, da Constituição Federal. Nesse sentido, o Tribunal Pleno desta Corte, em sessão realizada em 16/12/2024, nos autos do IncJulgRREmbRep - 277-83.2020.5.09.0084 – Tema 21, fixou a tese jurídica de que "O pedido de gratuidade de justiça, formulado por aquele que perceber salário superior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, pode ser instruído por documento particular firmado pelo interessado, nos termos da Lei nº 7.115/83, sob as penas do art. 299 do Código Penal" (item II). Por estar a decisão regional de acordo com a tese jurídica fixada pelo Tribunal Pleno, de efeito vinculante, não merece nenhum reparo. Agravo conhecido e desprovido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer e negar provimento ao agravo.

Indexação

Assistência Judiciária Gratuita; Competência da Justiça do Trabalho; Julgamento Extra / Ultra / Citra Petita; Hipoteca Judiciária

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