TSTAg-AIRR 0011000-06.2025.5.03.0036
Rito sumaríssimo: diferenças de comissões
Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADÃO LOPES
- Direito do Trabalho
- Rito sumaríssimo
- Diferenças de comissões
- Ônus da prova
- Não reconhecimento
- Tal com posto na decisão unipessoal agravada
Ementa
AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. RITO SUMARÍSSIMO. DIFERENÇAS DE COMISSÕES. ÔNUS DA PROVA. TRANSCENDÊNCIA. NÃO RECONHECIMENTO. I. A decisão regional em que se distribuiu o ônus de prova em desfavor da parte reclamada em relação ao tema “comissões” não enseja o reconhecimento da transcendência em lide submetida ao rito sumaríssimo, a teor do artigo 896, § 9º, da CLT. II. Ademais, se cuida de pretensão que não ultrapassa a esfera individual disponível da parte recorrente e a questão jurídica debatida não atende aos critérios político, jurídico, econômico ou social; tal com posto na decisão unipessoal agravada. III. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer do agravo interno e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 15 de setembro de 2026. EVANDRO VALADÃO Ministro Relator