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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 0011000-06.2025.5.03.0036

Rito sumaríssimo: diferenças de comissões

Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADÃO LOPES

  • Direito do Trabalho
  • Rito sumaríssimo
  • Diferenças de comissões
  • Ônus da prova
  • Não reconhecimento
  • Tal com posto na decisão unipessoal agravada

Ementa

AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. RITO SUMARÍSSIMO. DIFERENÇAS DE COMISSÕES. ÔNUS DA PROVA. TRANSCENDÊNCIA. NÃO RECONHECIMENTO. I. A decisão regional em que se distribuiu o ônus de prova em desfavor da parte reclamada em relação ao tema “comissões” não enseja o reconhecimento da transcendência em lide submetida ao rito sumaríssimo, a teor do artigo 896, § 9º, da CLT. II. Ademais, se cuida de pretensão que não ultrapassa a esfera individual disponível da parte recorrente e a questão jurídica debatida não atende aos critérios político, jurídico, econômico ou social; tal com posto na decisão unipessoal agravada. III. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento.

Decisão

Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer do agravo interno e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 15 de setembro de 2026. EVANDRO VALADÃO Ministro Relator

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