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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 0010986-02.2022.5.03.0012

Vers contabilidade ltda: contrato de trabalho iniciado e extinto na vigência da lei 13.467/2017

Relator(a): KÁTIA MAGALHÃES ARRUDA

  • Direito Civil
  • Direito do Trabalho
  • Vers contabilidade ltda
  • Contrato de trabalho iniciado e extinto na vigência da lei 13.467/2017
  • Horas extras
  • Ausência de acordo de compensação de jornada
  • Matéria fático-probatória no caso dos autos
  • Mantém-se a decisão monocrática, com acréscimo de fundamentos

Ementa

AGRAVO DA RECLAMADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. VERS CONTABILIDADE LTDA. LEI Nº 13.467/2017. CONTRATO DE TRABALHO INICIADO E EXTINTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. HORAS EXTRAS. AUSÊNCIA DE ACORDO DE COMPENSAÇÃO DE JORNADA. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA NO CASO DOS AUTOS. ÓBICES PROCESSUAIS QUE IMPEDEM O CONHECIMENTO DA MATÉRIA NO TST NO CASO DOS AUTOS. 1 – A decisão monocrática negou provimento ao agravo de instrumento da Reclamada. 2 – Mantém-se a decisão monocrática, com acréscimo de fundamentos. 3 – A Agravante defende a legitimidade do acordo de compensação de jornada, alegando ter o Reclamante confessado que o labor não excedia o limite de 44 horas semanais, sendo compensado na mesma semana, razão pela qual não seriam devidas as horas extras, à luz da Súmula nº 85 do TST. 4 – As alegações da parte confrontam o quadro fático anotado pela Corte a quo, que, da análise do conjunto probatório, ratificou a conclusão de que não foi demonstrada a existência de acordo de compensação de jornada, premissa que afasta a incidência da Súmula nº 85 do TST. 5 – O TRT manteve a sentença que deferiu as horas extras em razão da nulidade do regime de banco de horas instituído pela Reclamada, sob o fundamento de que “não se há falar em acordo tácito de compensação de jornada, salientando que caberia à ré apresentar a forma da compensação utilizada (por exemplo, se o banco de horas seria compensado de maneira semanal, quinzenal ou mensal) o que não foi demonstrado nos autos”. Ainda, ratificou a tese de que, como “não há pagamento de nenhuma hora extra nos contracheques e que os cartões de ponto apontam labor extraordinário, deveria a ré, ao menos, ter comprovado a validade do regime de compensação de horas. Sequer houve menção ao tema em contestação. Também não houve juntada de acordo de compensação de horas”. 6 – Nesses limites, e à luz do direcionamento das alegações recursais, para esta Corte chegar à conclusão diversa da exposta pelo TRT, sobre a existência do regime de compensação de jornada, seria necessário o reexame de fatos e provas, procedimento vedado nesta instância extraordinária, à luz da Súmula nº 126 do TST. 7 – Fica prejudicada a análise da transcendência. 8 – Agravo a que se nega provimento.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo, ficando prejudicado o exame da transcendência. Brasília, 1 de dezembro de 2025. KÁTIA MAGALHÃES ARRUDA Ministra Relatora

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