TSTRR 11434-31.2015.5.03.0008
Proposta da 7ª turma de reafirmação de jurisprudência
- Direito Civil
- Direito do Trabalho
- Proposta da 7ª turma de reafirmação de jurisprudência
- Empregado enquadrado na exceção art. 62, II, da CLT
- Trabalho realizado aos domingos e feriados não compensados
- Pagamento em dobro
- Representativo para reafirmação de jurisprudência
- Assédio Moral
Ementa
PROPOSTA DA 7ª TURMA DE REAFIRMAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. INCIDENTE DE RECURSO REPETITIVO. EMPREGADO ENQUADRADO NA EXCEÇÃO ART. 62, II, DA CLT. TRABALHO REALIZADO AOS DOMINGOS E FERIADOS NÃO COMPENSADOS. PAGAMENTO EM DOBRO. REPRESENTATIVO PARA REAFIRMAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. INCIDENTE DE RECURSO REPETITIVO. Cinge-se a controvérsia em determinar se o empregado ocupante de cargo de gestão, nos moldes do art. 62, II, da CLT, faz jus ao pagamento em dobro dos dias destinados a repouso, quando laborados, mas não compensados. O Tribunal Regional concluiu que, estando o ocupante do cargo de gestão excluído do regime descrito no capítulo II da CLT, não se aplicaria a ele a regra da remuneração em dobro, em razão do labor não compensado em domingos e feriados. Diante da manifestação de todas as Turmas do Tribunal Superior do Trabalho e da C. SBDI-1 indica-se a matéria a ter a jurisprudência reafirmada, em face da seguinte questão jurídica: O empregado que ocupa cargo de confiança, nos termos do art. 62, II, da CLT, tem direito ao pagamento em dobro dos dias destinados a repouso, quando trabalhados e não compensados? Para o fim de consolidar a jurisprudência pacificada no Tribunal Superior do Trabalho, deve ser acolhido o Incidente de Recurso de Revista para o fim de fixar a seguinte tese vinculante: O empregado que ocupa cargo de confiança, nos termos do art. 62, II, da CLT, tem direito ao pagamento em dobro dos dias destinados a repouso, quando trabalhados e não compensados. Recurso de revista representativo da controvérsia conhecido e, no mérito provido para, aplicando a tese ora reafirmada, determinar o pagamento em dobro do labor realizado e não compensado nos dias destinados ao repouso.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I - Acolher a proposta de afetação deste processo para instauração do incidente de recurso repetitivo com o fim de reafirmar a seguinte tese: O empregado que ocupa cargo de confiança, nos termos do art. 62, II, da CLT, tem direito ao pagamento em dobro dos dias destinados a repouso, quando trabalhados e não compensados. II - Conhecer do recurso de revista no tema objeto do representativo, por contrariedade à Súmula nº 146, e, no mérito, dar-lhe provimento, aplicando a tese ora reafirmada, para determinar o pagamento em dobro do labor realizado e não compensado nos dias destinados ao repouso. III - Determinar o regular prosseguimento do feito, diante da ausência de temas remanescentes.
Indexação
Assédio Moral; Indenização por Dano Moral; Acúmulo de Função; Cargo de Confiança; Transcendência; Feriado em Dobro