Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

STJAgRg no HC 1.072.341

Tráfico de drogas, por duas vezes, e associação para o mesmo fim

Relator(a): Antonio Saldanha Palheiro

  • Direito Penal
  • Tráfico de drogas, por duas vezes, e associação para o mesmo fim
  • Pleito de absolvição dos delitos de tráfico
  • Inviabilidade
  • Revolvimento de material fático-probatório

Ementa

PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS, POR DUAS VEZES, E ASSOCIAÇÃO PARA O MESMO FIM. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO DOS DELITOS DE TRÁFICO. PEDIDO SUBSIDIÁRIO DE APLICAÇÃO DA CONTINUIDADE DELITIVA. INVIABILIDADE. REVOLVIMENTO DE MATERIAL FÁTICO-PROBATÓRIO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é uníssona no sentido de que não cabe a utilização de habeas corpus como sucedâneo de recurso próprio ou de revisão criminal, sob pena de desvirtuamento do objeto ínsito ao remédio heroico, qual seja, o de prevenir ou remediar lesão ou ameaça de lesão ao direito de locomoção.

2. No caso, colhe-se do acórdão proferido pela Corte de origem que a autoria do agravante em relação aos delitos de tráfico de drogas seria certa, "consubstanciada pelas falas firmes e coerentes do Delegado de Polícia, Dr. Adriano, assim como dos diligentes e competentes Policiais Civis Armando, Marcelo, Murilo, Nelson e Rafael, que descreveram minuciosamente como se deram as investigações, por meio das quais conseguiram identificar o acusado como sendo o 'gerente' de um ponto de tráfico, onde conseguiram apreender entorpecentes e deter e apreender três indivíduos, dois deles adolescentes"; além disso, frisou a Corte a quo a impossibilidade de reconhecimento da continuidade delitiva entre os delitos de tráfico, haja vista "a caracterização de desígnios autônomos, plenamente distintos, quanto a cada infração penal". Desta forma, a reversão de tais conclusões implicaria necessariamente sensível revolvimento do acervo fático-probatório contido dos autos, providência sabidamente incompatível com a via do habeas corpus dados os estreitos limites de cognição do writ.

3. Agravo regimental desprovido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/03/2026 a 31/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Carlos Pires Brandão, Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão. Não participou do julgamento o Sr. Ministro Rogerio Schietti Cruz.

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.