TSTRRAg-Ag-RRAg 1000059-20.2023.5.02.0604
Abono pecuniário: gratificação de férias
Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE
- Direito do Trabalho
- Abono pecuniário
- Gratificação de férias
- Forma de cálculo
- Alteração da norma interna
- Alcance somente aos novos empregados
- Conclui-se que, por qualquer ângulo que se analise a questão
Ementa
I – AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ABONO PECUNIÁRIO. GRATIFICAÇÃO DE FÉRIAS. FORMA DE CÁLCULO. ALTERAÇÃO DA NORMA INTERNA. ALCANCE SOMENTE AOS NOVOS EMPREGADOS. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. Hipótese em que foram desconstituídos os fundamentos da decisão agravada. Agravo conhecido e provido. LIMITAÇÃO DO VALOR DA CONDENAÇÃO AOS VALORES INDICADOS EXPRESSAMENTE NA PETIÇÃO INICIAL. MENÇÃO EXPLÍCITA NA INICIAL A QUE OS VALORES APONTADOS CONFIGURAM MERA ESTIMATIVA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Hipótese em que foram desconstituídos os fundamentos da decisão agravada. Agravo conhecido e provido. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ABONO PECUNIÁRIO. GRATIFICAÇÃO DE FÉRIAS. FORMA DE CÁLCULO. ALTERAÇÃO DA NORMA INTERNA. ALCANCE SOMENTE AOS NOVOS EMPREGADOS. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. Ante uma possível violação do art. 5º, XXXVI, da Constituição da República, dá-se provimento ao agravo de instrumento para processar o recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. LIMITAÇÃO DO VALOR DA CONDENAÇÃO AOS VALORES INDICADOS EXPRESSAMENTE NA PETIÇÃO INICIAL. MENÇÃO EXPLÍCITA NA INICIAL A QUE OS VALORES APONTADOS CONFIGURAM MERA ESTIMATIVA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Ante uma possível violação do art. 5º, XXXV, da Constituição da República, dá-se provimento ao agravo de instrumento para processar o recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. III - RECURSO DE REVISTA. ABONO PECUNIÁRIO. GRATIFICAÇÃO DE FÉRIAS. FORMA DE CÁLCULO. ALTERAÇÃO DA NORMA INTERNA. ALCANCE SOMENTE AOS NOVOS EMPREGADOS. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. O TRT entendeu que “A alteração perpetrada pelo Memorando Circular nº 2316/2016 - GPAR/CEGEP, portanto, não retirou o direito à percepção da gratificação no percentual de 70%, mas apenas corrigiu a forma de cálculo da gratificação das férias sobre o abono pecuniário”. A jurisprudência deste Tribunal Superior é a de que a alteração da norma interna realizada pela Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos – ECT, ao suprimir vantagem paga ao longo de anos referente ao abono pecuniário com gratificação de férias no patamar de 70%, configurou alteração contratual lesiva, não podendo alcançar os empregados anteriormente admitidos, nos termos do art. 468 da CLT e no item I da Súmula 51 do TST. Precedentes. Recurso de Revista conhecido por violação do art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal e provido. LIMITAÇÃO DO VALOR DA CONDENAÇÃO AOS VALORES INDICADOS EXPRESSAMENTE NA PETIÇÃO INICIAL. MENÇÃO EXPLÍCITA NA INICIAL A QUE OS VALORES APONTADOS CONFIGURAM MERA ESTIMATIVA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Cinge-se a controvérsia a saber se a alteração do § 1º do art. 840 da CLT pela Lei nº 13.467/2017 limita a condenação aos valores delineados na inicial. A Subseção I Especializada em Dissídios Individuais desta Corte Superior fixou entendimento no sentido de que "os valores constantes nos pedidos apresentados de forma líquida na reclamação trabalhista devem ser considerados como mera estimativa, não limitando a condenação, por força da Instrução Normativa nº 41/2018 c/c art. 840, §1º, da CLT e dos princípios constitucionais que regem o processo do trabalho, em especial os princípios do amplo acesso à jurisdição (art. 5º, XXXV, da CF), da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da CF), da proteção social do trabalho (art. 1º, IV, da CF)". No caso dos autos, verifica-se que consta expressamente na petição inicial que “dá-se à ação o valor estimado de R$ 95.000,00 (noventa e cinco mil reais). Portanto, em tal hipótese, não há que se falar em limitação da condenação aos valores atribuídos a cada um dos pedidos da inicial. Precedentes. Conclui-se que, por qualquer ângulo que se analise a questão – seja a indicação de pedidos líquidos e certos ou apenas de valores estimativos –, a condenação não está limitada ao quantitativo indicado na petição inicial. Recurso de revista conhecido por violação do art. 5º, XXXV, da Constituição da República e provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: II ¿ conhecer e dar provimento ao agravo para processar o agravo de instrumento quanto aos temas ¿abono de férias. forma de cálculo. alteração da norma interna. alcance somente aos novos empregados¿ e ¿limitação da condenação aos valores indicados na petição inicial"; II ¿ conhecer e dar provimento ao agravo de instrumento para processar o recurso de revista quanto aos temas ¿abono de férias. forma de cálculo. alteração da norma interna. alcance somente aos novos empregados¿ e ¿limitação da condenação aos valores indicados na petição inicial"; III ¿ conhecer do recurso de revista quanto ao tema ¿abono de férias. forma de cálculo. alteração da norma interna. alcance somente aos novos empregados¿, por violação do art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal e, no mérito, dar-lhe provimento para condenar a ré ao pagamento das diferenças de gratificação de férias de 70% sobre o abono pecuniário, conforme se apurar em liquidação de sentença; IV ¿ conhecer do recurso de revista quanto ao tema "limitação da condenação aos valores indicados na petição inicial", por violação do art. 5º, XXXV, da CF e, no mérito, dar-lhe provimento para afastar a limitação da condenação aos valores apontados na petição inicial, os quais devem ser considerados como mera estimativa em sede de liquidação de sentença. Brasília, 19 de fevereiro de 2026. ALEXANDRE AGRA BELMONTE Ministro Relator
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