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Jurisprudências

TSTAg-RR 0010922-78.2023.5.03.0069

Rito sumaríssimo: prescrição

Relator(a): ELEONORA BORDINI COCA

  • Direito Civil
  • Direito do Trabalho
  • Rito sumaríssimo
  • Prescrição
  • Interrupção por protesto judicial
  • Validade
  • Observância do decidido pelo tribunal pleno no arginc
  • Deve ser mantida a decisão monocrática com acréscimo de fundamentos

Ementa

AGRAVO DA RECLAMADA. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. PRESCRIÇÃO. INTERRUPÇÃO POR PROTESTO JUDICIAL. VALIDADE. ART. 11, § 3º, DA CLT COM REDAÇÃO DADA PELA LEI Nº 13.467/2017. OBSERVÂNCIA DO DECIDIDO PELO TRIBUNAL PLENO NO ARGINC - 1001285-90.2019.5.02.0704 E NO TEMA 170 DA TABELA DE IRR DO TST. IMPOSSIBILIDADE DE CONTAGEM DA PRESCRIÇÃO BIENAL ANTES DA EXTINÇÃO DO CONTRATO DE TRABALHO. A decisão monocrática reconheceu a transcendência e deu provimento ao recurso de revista do reclamante para reformar o acórdão do Regional e reconhecer a eficácia do protesto judicial como instrumento hábil à interrupção do prazo prescricional, nos termos do art. 11, § 3º, da CLT. Assim, foi declarada a prescrição das parcelas anteriores a 19/04/2014 (marco que considera a interrupção da prescrição pelo protesto judicial). Deve ser mantida a decisão monocrática com acréscimo de fundamentos. No caso concreto, aplica-se a tese jurídica estabelecida no Tema 170 da Tabela de Incidentes de Resolução de Demandas Repetitivas (IRR): " O protesto judicial previsto no art. 202, II, do Código Civil, continua a ser causa para a interrupção da prescrição, mesmo após a vigência da Lei 13.467/2017 (que incluiu o § 3º no art. 11 da CLT).". A tese firmada no Tema nº 170 da tabela de IRR do TST é explícita ao prever sua incidência mesmo para fatos posteriores à vigência da Lei nº 13.467/2017, o que demonstra uniformidade de entendimento e aplicação, independentemente do período em que os fatos se deram. Estando o contrato de trabalho em curso à época do ajuizamento do protesto judicial, interrompe-se apenas a prescrição quinquenal. Não há falar em interrupção do biênio prescricional, que sequer havia iniciado seu curso. Julgados. Agravo a que se nega provimento.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo.

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