TSTAg-AIRR 1000387-48.2023.5.02.0054
Execução: horas extras
Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Execução
- Horas extras
- Dedução
- Coisa julgada
- Na hipótese, o Regional registrou que “o Sr
- Mantém-se a decisão recorrida
Ementa
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. HORAS EXTRAS - DEDUÇÃO. COISA JULGADA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. A vulneração dos limites fixados pela coisa julgada há de ser inequívoca e evidente, de forma a tornar despicienda a consulta a peças outras que não o acórdão regional. Em idêntica direção, pontua a OJ 123 da SBDI-2 desta Corte que a referida violação "supõe dissonância patente entre as decisões", "o que não se verifica quando se faz necessária a interpretação do título executivo judicial para se concluir pela lesão à coisa julgada". 2. Na hipótese, o Regional registrou que “o Sr. Perito elucidou que a sentença de mérito indeferiu o pedido de que os dias de folga destinados à compensação sejam considerados horas não pagas. Inclusive, esclareceu não ter considerado os horários a título de convocação”. Constou do acórdão as elucidações do “expert”, no sentido de que “a Executada deixou de consultar as fls. 1401/1545 (Ocorrências do Cartão de Ponto Diário) do laudo pericial contábil, no qual o Perito não considerou os horários a título de convocação”. 3. Assim, a pretensão do agravante demandaria interpretação do título executivo e o reexame das provas para que se pudesse chegar à conclusão pretendida. Mantém-se a decisão recorrida. Agravo conhecido e desprovido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 23 de março de 2026. MORGANA DE ALMEIDA RICHA Ministra Relatora