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Jurisprudências

TSTAg-Ag-AIRR 100310-76.2017.5.01.0224

Decisão denegatória do recurso extraordinário: inexibilidade do título executivo

  • Direito Constitucional
  • Processo Civil
  • Direito do Trabalho
  • Decisão denegatória do recurso extraordinário
  • Inexibilidade do título executivo
  • Responsabilidade subsidiária
  • Juros aplicáveis à fazenda pública condenada subsidiariamente
  • Ausência de repercussão geral
  • Multa do Artigo 467 da CLT

Ementa

AGRAVO. DECISÃO DENEGATÓRIA DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXIBILIDADE DO TÍTULO EXECUTIVO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. JUROS APLICÁVEIS À FAZENDA PÚBLICA CONDENADA SUBSIDIARIAMENTE. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. INCIDÊNCIA DOS TEMAS 181, 625 e 660. NÃO PROVIMENTO. Consoante inteligência do artigo 1.030, I, "a", do CPC, o recurso extraordinário terá seguimento denegado, quando a matéria discutida não tiver repercussão geral reconhecida pelo STF. O recurso extraordinário também terá seguimento denegado, quando o acórdão recorrido estiver em conformidade com entendimento fixado pela excelsa Corte, em regime de repercussão geral. Na hipótese , recurso extraordinário da parte agravante teve seguimento denegado, por ausência de repercussão geral, consoante teses fixadas pelo STF nos Temas 181, 625 e 660. No que se refere à Preliminar de Nulidade de citação , aplicou-se o Tema 660 do ementário de repercussão geral do STF, ante a alegação da parte recorrente de inobservância dos princípios do contraditório e da ampla defesa (artigo 5º, LV, da Constituição Federal), questão que, segundo a excelsa Corte, não tem repercussão geral, por ser de natureza infraconstitucional. Quanto à " inexigibilidade do título executivo" e "responsabilidade subsidiária da Administração Pública ", foi aplicado o Tema 181 , o qual afasta a repercussão geral, quando aplicado óbice processual que impede o conhecimento do recurso de competência de outros Tribunais. Sobre a responsabilidade subsidiária da Administração Pública, importante salientar que, como consignado na decisão agravada, a controvérsia não tem aderência aos Temas 246 e 1.118 do ementário de repercussão geral do STF, pois não se discute, na atual fase processual de execução, a responsabilização do ente público, já superada na fase de conhecimento e que sequer foi debatida no acórdão recorrido. Acerca da "inexigibilidade do título executivo", constata-se que a sentença que condenou subsidiariamente o ente público com base no ônus da prova transitou em julgado em 12.8.2019, portanto, antes do trânsito em julgado da decisão vinculante do STF no Tema 1118, que se deu no dia 13.2.2025. Logo, a sentença impugnada somente poderia ser desconstituída com base na alegação de coisa julgada inconstitucional por meio de ação rescisória. A alegação de inexigibilidade de título em sede de execução só poderia alcançar as sentenças proferidas após a fixação da tese pelo STF, situação que não se verifica no caso ora apreciado. Nesse contexto, não é possível acolher a pretensão da recorrente quanto à inexigibilidade do título, a qual somente pode ser revista em sede de ação rescisória. Destaque-se que a tese fixada pelo STF na Questão de Ordem na Ação Rescisória 2876, julgado que conferiu interpretação conforme ao artigo 525, § 15, do CPC e declarou a inconstitucionalidade do artigo 525, § 14, do CPC, ambos relacionados à coisa julgada inconstitucional, possui efeitos ex nunc e não atinge a coisa julgada formada anteriormente ao pronunciamento do STF na referida questão de ordem, ocorrido em 23/4/2025, caso dos presentes autos. Já em relação aos " juros aplicáveis à fazenda pública condenada subsidiariamente ", adotou-se a tese jurídica fixada no Tema 625 , segundo a qual a matéria tem natureza infraconstitucional, inexistindo repercussão geral. Nesse contexto, estando a decisão agravada em conformidade com o artigo 1.030, I, "a", do CPC, o não provimento do agravo é medida que se impõe. Agravo a que se nega provimento.

Decisão

Acordam os Ministros à unanimidade, negar provimento ao agravo.

Indexação

Multa do Artigo 467 da CLT; Multa do Artigo 477 da CLT; Nulidade / Inexigibilidade do Título; Ente Público; Vício de Citação; Cerceamento de Defesa; Preclusão / Coisa Julgada; Fazenda Pública; Multa por ED Protelatórios; Ônus da Prova

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