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Jurisprudências

TSTRRAg 1001754-02.2022.5.02.0068

Cptm: diferenças salariais por equiparação

Relator(a): HUGO CARLOS SCHEUERMANN

  • Direito do Trabalho
  • Cptm
  • Diferenças salariais por equiparação
  • Vantagens pessoais decorrentes de decisão judicial
  • Diferenças salariais
  • Progressão horizontal
  • Plano de cargos e salários

Ementa

I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. CPTM. DIFERENÇAS SALARIAIS POR EQUIPARAÇÃO. VANTAGENS PESSOAIS DECORRENTES DE DECISÃO JUDICIAL. SÚMULA 6, VI, DO TST. Impõe-se confirmar a decisão mediante a qual denegado seguimento ao recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e não provido. II - RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. DIFERENÇAS SALARIAIS. PROGRESSÃO HORIZONTAL. PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS. REQUISITO TEMPORAL. 1. O e. TRT reformou a sentença para julgar improcedente o pedido de diferenças salariais pela promoção horizontal por antiguidade, ao argumento de que “o tempo não é o único critério para a movimentação do empregado, havendo limite orçamentário”. 2. Conforme entendimento deste Tribunal Superior, as promoções por antiguidade previstas em Plano de Cargos e Salários, a despeito de serem regidas por critério objetivo, consistente no tempo de serviço, podem contar também com requisitos adicionais como, por exemplo, a dotação orçamentaria. No entanto, referidos critérios não podem ser usados de forma isolada para obstar a progressão funcional – como entendeu o e. TRT –, haja vista que equivaleria a condição potestativa submetida à discricionariedade do empregador. Precedentes desta Primeira Turma. Recurso de revista conhecido e provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, i) conhecer e negar provimento ao agravo de instrumento e ii) conhecer do recurso de revista, por divergência jurisprudencial, e, no mérito, dar-lhe provimento para restabelecer a sentença, em que condenada a reclamada ao pagamento de diferenças salariais decorrentes da progressão horizontal por antiguidade e reflexos, inclusive no que toca às custas e aos honorários advocatícios de sucumbência. Brasília, 30 de setembro de 2026. HUGO CARLOS SCHEUERMANN Ministro Relator

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