TSTAg-RRAg 0010878-43.2022.5.03.0021
Deserção do recurso ordinário: custas recolhidas por pessoa estranha à lide
Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADÃO LOPES
- Direito do Trabalho
- Deserção do recurso ordinário
- Custas recolhidas por pessoa estranha à lide
Ementa
AGRAVO INTERNO. RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO. CUSTAS RECOLHIDAS POR PESSOA ESTRANHA À LIDE. EXISTÊNCIA DE ELEMENTOS QUE COMPROVAM O EFETIVO RECOLHIMENTO DAS CUSTAS. TEMA REPETITIVO Nº 41 DO TST. TRANSCENDÊNCIA ANALISADA NA DECISÃO UNIPESSOAL. I. Não merece reparos a decisão unipessoal, em que se reconheceu a transcendência do tema e deu provimento ao recurso de revista da parte reclamada para afastar a deserção do recurso ordinário e determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem, pois o Tribunal Regional proferiu acórdão em desconformidade com o entendimento pacificado no âmbito do TST, firmado por meio do Incidente de Recurso Repetitivo nº 41, que fixou a seguinte tese: “O pagamento das custas processuais (art. 789, § 1º, da CLT) e o recolhimento do depósito recursal em moeda corrente (art. 899, § 4º, da CLT) efetuados por terceiro estranho à lide aproveitam ao recorrente, desde que observados os mesmos requisitos e prazos legais exigidos da parte.”. II. No caso dos autos, verifica-se que na Guia de Recolhimento da União (GRU) consta a correta indicação da parte reclamada, da parte reclamante e do número do processo a que estão vinculados. No mais, a representação numérica do código de barras, coincide em ambas as guias, comprovante de pagamento e GRU Judicial, de modo que, apesar do comprovante de recolhimento trazer nome de pessoa estranha à lide, é possível vinculá-lo ao presente processo. III. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer do agravo interno e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 16 de setembro de 2026. EVANDRO VALADÃO Ministro Relator