TSTAg-AIRR 0000218-90.2024.5.08.0114
Indenização por danos morais: conduta omissiva do empregador
Relator(a): ALEXANDRE LUIZ RAMOS
- Direito Civil
- Direito do Trabalho
- Indenização por danos morais
- Conduta omissiva do empregador
- Não constatadas as violações apontadas
- Quantum indenizatório
- Ausência de transcrição do trecho do acórdão regional
- Óbice do art. 896, § 1º-a, i, da CLT
Ementa
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONDUTA OMISSIVA DO EMPREGADOR. NÃO CONSTATADAS AS VIOLAÇÕES APONTADAS. SÚMULA 126 E 296 DO TST. ART. 896, § 1º-A, III, DA CLT. 2. QUANTUM INDENIZATÓRIO. AUSÊNCIA DE TRANSCRIÇÃO DO TRECHO DO ACÓRDÃO REGIONAL. ÓBICE DO ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT. DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR QUE NEGA PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. NÃO DEMONSTRAÇÃO DO PREENCHIMENTO DOS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO DE REVISTA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I. Quanto à existência de nexo causal, tal como registrado no acórdão regional recorrido, o nexo de causalidade decorreu da análise da conduta antecedente da empregadora. Assim, não prospera a alegação de violação dos arts. 186 e 927 do Código Civil ou do art. 7º, XXVIII, da CF, dispositivos em relações aos quais nem sequer foi atendida a exigência de cotejo analítico, à luz do art. 896, § 1º-A, III, da CLT. Ademais, vale acrescentar o óbice da Súmula nº 126 do TST, revelando-se inespecífica a divergência jurisprudencial colacionada ao apelo, por não retratar a mesma hipótese fática constatada no caso dos autos, a atrair o obstáculo da Súmula 296 do TST. II. Na verdade, observa-se que a agravante reitera, em essência, no agravo interno, as mesmas teses já deduzidas no agravo de instrumento, sem infirmar, de modo específico e eficaz, os óbices processuais que ensejaram a negativa de seguimento do recurso de revista. III. Por outro lado, no que tange ao quantum indenizatório, não foi transcrito, no recurso de revista, nenhum trecho do acórdão regional recorrido que consubstanciasse o prequestionamento da matéria, não tendo sido atendido o requisito do art. 896, § 1º-A, I, da CLT, o que impede a análise da questão. IV. Fundamentos da decisão agravada não desconstituídos, mantendo-se a intranscendência, por não atender aos parâmetros legais (político, jurídico, social e econômico). V. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer do agravo; e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 13 de março de 2026. ALEXANDRE LUIZ RAMOS Ministro Relator