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Jurisprudências

TSTAg-RR 1001142-55.2024.5.02.0016

Adicional de periculosidade: exercício de atividade em edifício que armazena líquido inflamável em quantidade superior ao limite legal

Relator(a): MAURICIO GODINHO DELGADO

  • Direito do Trabalho
  • Adicional de periculosidade
  • Área de risco
  • Totalidade da área interna da construção vertical
  • Nesse sentido, os termos da OJ 385/SBDI-1/TST

Ementa

AGRAVO. RECURSO DE REVISTA. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. EXERCÍCIO DE ATIVIDADE EM EDIFÍCIO QUE ARMAZENA LÍQUIDO INFLAMÁVEL EM QUANTIDADE SUPERIOR AO LIMITE LEGAL. ÁREA DE RISCO. TOTALIDADE DA ÁREA INTERNA DA CONSTRUÇÃO VERTICAL. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 385 DA SBDI-1 DO TST. MATÉRIA AFETADA AO PLENO DO TST (TEMA Nº 154), MAS SEM DETERMINAÇÃO DE SUSPENSÃO DO JULGAMENTO DOS RECURSOS QUE TRATAM DE QUESTÃO IDÊNTICA. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. A jurisprudência desta Corte se firmou no sentido de ser devido o adicional de periculosidade ao empregado que desenvolve suas atividades em edifício (construção vertical), seja em pavimento igual ou distinto daquele onde estão instalados tanques para armazenamento de líquido inflamável, em quantidade acima do limite legal, considerando-se como área de risco toda a área interna da construção vertical ( OJ 385/SBDI-1/TST ). A SBDI-1 desta Corte Superior, no julgamento do processo E-RR-970-73.2010.5.04.0014, de relatoria do Ministro João Oreste Dalazen, em sessão realizada em 16/2/2017, adotou entendimento no sentido de que a NR-16, nos itens 3 e 4 do Anexo 2, estabelece expressamente os limites de líquido inflamável armazenado no local de trabalho que ensejam o pagamento de adicional de periculosidade, ainda que se trate de recinto fechado. Assim, não acarreta direito à referida parcela a existência de armazenamento de líquido inflamável acondicionado em tambores ou bombonas de aço, alumínio, outros metais ou plástico, com capacidade até 250 litros. Nesse contexto, ressalta-se que a jurisprudência deste Tribunal Superior, para aferir o limite legal de armazenamento no interior do edifício, considera o volume total do líquido inflamável e não a capacidade individual de cada recipiente. No caso concreto, contudo, o Tribunal Regional consignou que " o teor contido na OJ 385 da SDI-1 do C. TST é aplicável apenas quando o armazenamento estiver acima do limite legal, situação não verificada no caso em apreço em que os 4 tanques (localizados: 01 no bloco A, 01 no bloco B, e 02 no bloco E), estão em conformidade com o volume máximo estipulado na NR-16, de 250 litros por tanque ". A decisão de origem encontra-se, portanto, em desacordo com a atual e reiterada jurisprudência deste Tribunal, no sentido de que é devido o adicional de periculosidade aos empregados que trabalhem em prédio vertical, como o da Reclamada, que contém, em alguns de seus andares, armazenamento de combustível que no volume total supera o limite de 250 litros . Logo, fazem jus ao recebimento do adicional de periculosidade todos aqueles empregados que trabalham no prédio, ainda que não executem tarefas no mesmo ambiente em que armazenados os tanques de combustível. Nesse sentido, os termos da OJ 385/SBDI-1/TST. Assim sendo, a decisão agravada foi proferida em estrita observância às normas processuais (art. 557, caput , do CPC/1973; arts. 14 e 932, IV, "a ", do CPC/2015), razão pela qual é insuscetível de reforma ou reconsideração. Agravo desprovido.

Decisão

Acordam os Ministros à unanimidade, negar provimento ao agravo.

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