TSTAg-AIRR 0000831-70.2023.5.23.0036
Rito sumaríssimo: negativa de prestação jurisdicional
Relator(a): JOSÉ ROBERTO FREIRE PIMENTA
- Direito do Trabalho
- Rito sumaríssimo
- Negativa de prestação jurisdicional
- Não configuração
- Revelia da reclamada
Ementa
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RITO SUMARÍSSIMO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. EMISSÃO DE TESE EXPLÍCITA QUANTO À REVELIA DA RECLAMADA E À EXISTÊNCIA DE MOTIVO JUSTIFICADO PARA ATRASO SUPERIOR A 30 MINUTOS NO INÍCIO DA AUDIÊNCIA, NOS TERMOS DO ART. 815, § 2º, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA NÃO RECONHECIDA. A efetiva prestação jurisdicional tem como premissa basilar a fundamentação das decisões judiciais, consoante se extrai da dicção do artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal. No caso, da leitura do acórdão regional, constata-se que houve manifestação de tese explícita a respeito da aplicação dos efeitos da confissão ficta da reclamada e da existência de motivo justificado para atraso da audiência e ausência da magistrada por período superior a 30 minutos, fundamentada no fato de que a pauta de audiências do dia foi iniciada no horário correto e as audiências seguiram sequencialmente, sem intervalos, sendo o atraso da audiência em questão decorrente da própria dinâmica das audiências anteriores. Logo, a questão apresentada pela parte foi decidida de forma clara e direta. O fato de o Juízo a quo não ter decidido conforme as pretensões da ora agravante não constitui negativa de prestação jurisdicional. Agravo desprovido, pois, uma vez constatada a entrega da devida prestação jurisdicional, não se cogita de transcendência na arguição de nulidade da decisão regional. REVELIA DA RECLAMADA. EXISTÊNCIA DE MOTIVO JUSTIFICADO PARA ATRASO SUPERIOR A 30 MINUTOS NO INÍCIO DA AUDIÊNCIA, NOS TERMOS DO ART. 815, § 2º, DA CLT. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA Nº 126 DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO. PREJUDICADO O EXAME DA TRANSCENDÊNCIA TENDO EM VISTA A CONSTATAÇÃO DE ÓBICE PROCESSUAL PARA O PROCESSAMENTO DO RECURSO DE REVISTA. Não merece provimento o agravo que não desconstitui os fundamentos da decisão monocrática pela qual foi negado provimento ao agravo de instrumento da reclamada, com fundamento na aplicação do entendimento de que é devida a aplicação dos efeitos da revelia à demandada, pois foi constatada a ausência injustificada da parte à audiência e, por outro lado, houve justo motivo para o atraso superior a 30 minutos no início da audiência, uma vez que a pauta de audiências do dia foi iniciada no horário correto e as audiências seguiram sequencialmente, sem intervalos, sendo o atraso da audiência em questão decorrente da própria dinâmica das audiências anteriores. Nesse contexto, para se chegar à conclusão diversa, seria necessário reexaminar o conjunto fático-probatório produzido nos autos, procedimento vedado nesta instância recursal de natureza extraordinária, nos termos da Súmula nº 126 do TST. Agravo desprovido, restando PREJUDICADO o exame da transcendência do recurso de revista.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo em relação aos temas ¿negativa de prestação jurisdicional¿, pois, uma vez constatada a entrega da devida prestação jurisdicional, não se cogita de transcendência na arguição de nulidade da decisão regional, e ¿revelia¿, e, ante a aplicação de óbice processual ao conhecimento do recurso de revista, declarar prejudicado o exame da transcendência. Brasília, 30 de setembro de 2025. JOSÉ ROBERTO FREIRE PIMENTA Ministro Relator