TSTAg-AIRR 0010197-42.2024.5.03.0138
Adicional de insalubridade: grau máximo
Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES
- Direito do Trabalho
- Adicional de insalubridade
- Grau máximo
- Auxiliar de serviços gerais
- Higienização e coleta de lixo de banheiro escolar
- Grande circulação de pessoas
- Óbices da súmula 126 e 333 e do artigo 896, §7º, da CLT
Ementa
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. GRAU MÁXIMO. AUXILIAR DE SERVIÇOS GERAIS. HIGIENIZAÇÃO E COLETA DE LIXO DE BANHEIRO ESCOLAR. GRANDE CIRCULAÇÃO DE PESSOAS. SÚMULA 448, II, DO TST. ÓBICES DA SÚMULA 126 E 333 E DO ARTIGO 896, §7º, DA CLT. TEMA AFETADO PARA JULGAMENTO EM INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS. TEMA 33. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA CARACTERIZADA. 1. Não merece reparo a decisão monocrática mediante a qual foi negado provimento ao agravo de instrumento da Reclamada. 2. O tema ora em análise "Critérios quantitativos/qualitativos para identificar instalações sanitárias de uso público ou coletivo de grande circulação para efeito de concessão de adicional de insalubridade" foi afetado para julgamento em incidente de demandas repetitivas (Tema 33), sem determinação de suspensão dos processos em tramitação, restando caracterizada a transcendência jurídica da causa. 3. O Tribunal Regional condenou a Reclamada ao pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo à Autora, auxiliar de serviços, que higienizava e coletava o lixo dos banheiros de escola particular, utilizados por alunos e empregados. Para tanto, consignou que “a situação fática retratada no laudo se amolda à perfeição ao disposto no II da Súmula 448 do TST, já que se trata a espécie de limpeza/higienização e recolhimento de lixo de banheiros de uso coletivo por mais de 100 pessoas por dia”. 4. Esta Corte Superior consolidou o entendimento de que a higienização de instalações sanitárias de uso público ou coletivo de grande circulação, e a respectiva coleta de lixo, enseja o pagamento de adicional de insalubridade, conforme o disposto no Anexo 14 da Norma Regulamentadora 15 (NR-15), instituída pela Portaria 3.214/1978 do Ministério do Trabalho e Emprego. Nesse sentido foi editada a Súmula 448, II, do TST. Julgados. 5. Logo, considerando o acervo fático-probatório produzido nos autos, e insuscetível de revisão por esta instância extraordinária (Súmula 126/TST), o acórdão regional revela consonância com a jurisprudência desta Corte, a atrair os óbices da Súmula 333/TST e do artigo 896, § 7º, da CLT. 6. Não afastados os fundamentos da decisão agravada, impõe-se sua manutenção. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo. Brasília, 28 de outubro de 2025.. DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES Ministro Relator
Indexação
Adicional de Insalubridade