TSTAIRR-RR 10535-68.2016.5.03.0179
Prosseguimento de julgamento: nulidade processual por negativa de prestação jurisdicional
- Direito Civil
- Direito do Trabalho
- Prosseguimento de julgamento
- Nulidade processual por negativa de prestação jurisdicional
- Dano material
- Valor da indenização
- Acidente de Trabalho
- Litigância de Má-Fé
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA. PROSSEGUIMENTO DE JULGAMENTO. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014 E ANTES DA ENTRADA EM VIGOR DA LEI 13.467/2017. 1. NULIDADE PROCESSUAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO PROVIMENTO. I . No julgamento do E-RR-1522-62.2013.5.15.0067, a Subseção Especializada em Dissídios Individuais I desta Corte (Data de Publicação: DEJT 20/10/2017) firmou entendimento de que, para cumprimento do requisito do art. 896, § 1º-A, da CLT nos casos em que se alega preliminar por negativa de prestação jurisdicional, a parte recorrente deve transcrever: (a) os trechos dos seus embargos de declaração em que se objetivou sanar omissão e (b) o trecho do acórdão regional resolutório dos embargos de declaração, no ponto em que a Corte de origem examinou as alegações da parte então embargante. II. No caso, a Recorrente não transcreveu em seu recurso de revista trechos das razões de embargos de declaração, em que indicou os pontos não examinados pela Corte Regional e que são objeto de alegação de nulidade por negativa de prestação jurisdicional em seu recurso de revista. III. Logo, a transcrição contida no recurso de revista não atende ao comando do art. 896, § 1º-A, I, da CLT . IV. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento . 2. DANO MATERIAL. VALOR DA INDENIZAÇÃO. NÃO PROVIMENTO. I. A transcrição feita no recurso de revista se limita ao trecho no qual o TRT reconheceu a existência de concausa para o acidente, não tratando do prequestionamento da tese que se pretende debater (valor da indenização por dano material), não indicando as circunstâncias do caso concreto com base nas quais a Corte Regional resolveu a controvérsia a respeito da matéria, o que inviabiliza o processamento do recurso de revista em razão dos óbices do art. 896, §1º-A, I e III, da CLT . III. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento .
Decisão
Acordam os Ministros em prosseguimento de julgamento e à unanimidade: a) determinar à Secretaria da Quarta Turma a retificação da autuação para Agravo de Instrumento em Recurso de Revista (AIRR); b) conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, negar-lhe provimento.
Indexação
Acidente de Trabalho; Acidente de Trabalho; Litigância de Má-Fé; Cerceamento de Defesa; Negativa de Prestação Jurisdicional; Ônus da Prova