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Jurisprudências

STJHC 943.669

Guarda provisória: prioridade da família extensa

Relator(a): Marco Buzzi

  • Direito de Família
  • Guarda provisória
  • Prioridade da família extensa
  • Princípio não absoluto
  • Prevalência do melhor interesse da criança
  • Ordem concedida de ofício
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Ementa

HABEAS CORPUS - GUARDA PROVISÓRIA - PRIORIDADE DA FAMÍLIA EXTENSA - PRINCÍPIO NÃO ABSOLUTO - PREVALÊNCIA DO MELHOR INTERESSE DA CRIANÇA - ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.

1. O STJ entende não ser admissível a intervenção de terceiros em habeas corpus, remédio constitucional destinado à garantia subjetiva da tutela da liberdade, e que tramita em segredo de justiça, sendo incompatível, também, com o rito sumaríssimo desta ação. Precedentes. 2. Não se admite a impetração de habeas corpus como sucedâneo de recurso, ressalvada a hipótese excepcional de concessão ex officio da ordem quando constatada flagrante ilegalidade ou decisão teratológica. Precedentes.

3. O melhor interesse da criança deve ser sempre o fundamento central para decisão a respeito da sua guarda. 3.1. "Não obstante a família extensa ostente preferência em relação a terceiros, a hipótese de colocação de criança ou adolescente em família substituta deverá priorizar o seu melhor interesse. Possível, portanto, flexibilizar o princípio da prioridade da família natural ou extensa, a depender da hipótese em julgamento" (HC n. 933.391/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 11/3/2025, DJEN de 18/3/2025). 3.2. A inexistência de convívio anterior com a sua tia-avó (família extensa) e o cuidado prestado pela família substituta por quase a integralidade do primeiro ano de vida da criança, sem qualquer ato desabonador de sua conduta, afastam os requisitos necessários para a mudança da guarda provisória. 3.3. Fatos delineados nos autos que denotam maior benefício à criança no convívio com a família substituta.

4. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício, confirmando a liminar deferida.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 12/08/2025 a 18/08/2025, por unanimidade, conceder a ordem, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

Indexação

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