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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 1001314-68.2021.5.02.0382

Gratificação de função e horas extras: compensação prevista na cáusula 11ª da cct 2018/2020

Relator(a): AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO

  • Direito do Trabalho
  • Gratificação de função e horas extras
  • Compensação prevista na cáusula 11ª da cct 2018/2020
  • Período de incidência
  • Dessa forma concluiu tão somente que “escorreita a r
  • Verificada a inviabilidade do processamento do recurso de revista

Ementa

AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO E HORAS EXTRAS. COMPENSAÇÃO PREVISTA NA CÁUSULA 11ª DA CCT 2018/2020. PERÍODO DE INCIDÊNCIA. Acerca do marco temporal mantido pelo Regional em relação à compensação (de 1º/12/2018 em diante), o Regional limitou-se a transcrever o teor da cláusula 11 – gratificação de função, e, em momento algum, registrou expressamente o período de vigência da citada convenção. Dessa forma concluiu tão somente que “escorreita a r. sentença que autorizou a compensação da gratificação de função prevista na norma coletiva no período de vigência da convenção, ou seja, de 1º/12/2018 em diante. Não há, contudo, que ser deferida a compensação no período anterior à vigência da norma coletiva, sob pena de lhe conferir efeito retroativo”. Em acréscimo, no acórdão que julgou os embargos de declaração, foi esclarecido que “constou expressamente na fundamentação da referida decisão a transcrição da norma coletiva que determina a aplicabilidade cláusula em comento às ações ajuizadas a partir de 01.12.2018 (vide id. b388f02 - fl. 1131 a 1133)”. Dessa forma, ausente o necessário prequestionamento acerca da data da vigência da norma coletiva. Assim, não há como desconstituir a decisão regional que manteve a compensação a partir de 1º/12/2018. Ileso o art. 7º, XXVI, da CF. Como a decisão partiu de interpretação de norma coletiva com descrição expressa do Regional sobre os termos da aludida pactuação, no caso concreto, o apelo somente lograria êxito por divergência jurisprudencial sobre a interpretação respectiva. Todavia, não foram apresentados arestos a confronto nas razões de revista. Verificada a inviabilidade do processamento do recurso de revista. Agravo não provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo. Brasília, 16 de setembro de 2025. AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO Ministro Relator

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